À luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos, julgue o ...
À luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos, julgue o item a seguir.
A apologia ao ódio religioso que constitua incitação à
hostilidade deve ser vedada por lei.
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Não obstante, o art. 2º estabelece que os Estados devem adotar disposições de direito interno caso "o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza [...]". Assim, a "apologia ao ódio religioso que constitua incitação à hostilidade" é, sem sombra de dúvidas, uma das condutas que deve ser combatida por um Estado Parte da Convenção e, para este fim, devem ser adotadas as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos os direitos à liberdade de consciência e de religião, previstos no art. 12 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Gabarito: a afirmativa está CORRETA.
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DUDH é igual foguete, parceiro. Não tem marcha ré! Vedação ao retrocesso / efeito cliquet.
Trecho do Inf. 893 STF - Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias. No Brasil, prevalece que o discurso de ódio não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso. Assim fazer de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. [CERTO] STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
O artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, no § 2º, preceitua que a liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeita à censura prévia, mas existem responsabilidades ulteriores que devem ser expressas em lei que assegurem o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas. Ainda, o § 5º do mesmo artigo 13 (Dec. n° 678, de 6.11.1992, no Brasil), observa que a lei deve proibir toda a propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Sendo assim, verifica-se que para a comunidade internacional, bem como para a jurisprudência brasileira, a prática do crime de racismo não se restringe à discriminação em função de características genéticas distintas, mas também quando ocorre por diferenças históricas e culturais, evidenciando uma verdadeira abordagem sociológica da questão, devendo ser combatida qualquer manifestação de pensamento ou discurso que constitua incitação ao ódio ou preconceito de qualquer natureza.
BRASIL PAIS LAYCO.
CERTO
O "hate speech" ou Discurso de ódio não é assegurado pela liberdade de expressão
O direito à liberdade de expressão é um direito relativo, objeto de ponderação, à luz dos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo acolher a incitação ao ódio racial ou religioso.
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