Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal...
Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 1017365 RG / SC, conforme a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida”.
O tema ora em análise pela Suprema Corte brasileira se relaciona ao caso que tramitou na Corte IDH chamado Povo Indígena:
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INDIOS XUCURU X BRASIL: O caso trata da violação do direito à
propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora
de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo ad- ministrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e ter- ritórios ancestrais.
A Comissão Interamericana submeteu o caso a Corte Interamericana em meados de 2016. a CorteIDH condenou o Brasil pela
violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas
art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Gabarito: C
Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil
Tema central: demora na demarcação de terras indígenas (mais de 16 anos);
Palavras-chave: teoria do Indigenato (posse imemorial, direito fundamental, direitos originários) ; greening/esverdeamento; natureza declaratória da demarcação(STF); injustiça de transição
Direitos violados de acordo com a CIDH: direito à propriedade, bem como direito a integridade pessoal;
A Corte condenou o Brasil por violação: dos artigos 1º (dever de respeitar), 8a (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade) e 25 (proteção judicial) da CADH.
Paradigma: primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da corte.
Importante:
Ônus do Estado demandado de especificar quais recursos internos não haviam sido esgotados. Não é tarefa da corte, tampouco da CIDH identificar ex ofício os recursos internos pendentes de esgotamento.
Adoção da teoria do Indigenato: Interpretação extensiva do artigo 21 da CADH e reconhecimento da relação imemorial das comunidades indígenas e seus territórios.
Greening" e o sistema interamericano de direitos humanos: Embora a sentença exarada pela Corte IDH vise tutelar os direitos civis das comunidades indígenas afetadas, o Caso Xucuru acabou por tutelar, ainda que de forma indireta ou "por ricochete", interesses ambientais.
Teoria do Indigenato: adotada pela Corte interamericana de direitos humanos.
Teoria do fato indígena: o marco temporal se deu com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que estavam nas terras até a data da promulgação da CF/88. Adotada pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, salvo no caso de renitente esbulho será reconhecida a posse das terras anterior a constituição de 1988.
Injustiça de transição: a constituição da república amesquinhou direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas.
Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil
Caso Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil
Caso Escher e outros vs. Brasil
Caso Garibaldi vs. Brasil
Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil
Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil
Caso Herzog e outros vs. Brasil
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil no caso do assassinato de Márcia Barbosa de Souza, ocorrido em 1998. A decisão foi publicada no último dia 24 de novembro de 2021. É a primeira vez que o Estado brasileiro é condenado internacionalmente pelo crime de feminicídio.
Também pela primeira vez, a Corte IDH proferiu uma decisão que trata de forma categórica da questão de gênero. Na sentença, o Brasil foi responsabilizado pela discriminação no acesso à Justiça, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela utilização de estereótipos negativos em relação à vítima e pela aplicação indevida da imunidade parlamentar.
Márcia Barbosa de Souza foi morta por asfixia, aos 20 anos, no dia 17 de junho de 1998. O acusado era o ex-deputado estadual pela Paraíba Aércio Pereira de Lima. O caso só começou a ser julgado quando Lima deixou de ser parlamentar, em 2003, e ele só foi condenado em 2007. Apesar de ter sido sentenciado a 16 anos de prisão por homicídio e ocultação de cadáver, ele não chegou a ser preso e foi encontrado morto poucos meses depois, vítima de um infarto.
Para a Corte IDH, a imagem de Márcia foi estereotipada durante o julgamento, no intuito de descredibilizá-la e impedir o andamento do caso. Assim, a Corte concluiu que a investigação e o processo penal tiveram "um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero".
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Gab C
Violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas
art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Alguém sabe que caso xavante é esse???
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