Considerando o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
C
O direito ao trabalho é considerado direito humano, conforme o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
O item C está incorreto, uma vez que só quem pode submeter um caso de violação de direitos humanos à Corte são os Estados Partes e a Comissão, e não indivíduos ou grupo de pessoas, mesmo que ONG, conforme artigo 61 da Convenção.
Gabarito: Letra "c".
Fundamento:
1) Pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações de direitos humanos em um país ou sobre um tema podem enviar petições individuais que serão examinadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Lado outro, não há legitimidade para que elas, sem o intermédio da Comissão, submetam petições individuais diretamente à Corte Interamericana (Fonte: MPF).
2) CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 61.1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
B) tem acesso direto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo 23. Apresentação de petições
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não‐governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de San Salvador", no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá‐lo perante a Comissão.
C-Na hipótese de desrespeito ao Direito Humano do Trabalho em solo brasileiro, é possível acionar o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, por meio da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana.
Marquei C, porém é um tanto quanto confusa, pois outro Estado Parte, pode acionar a Corte contra o Brasil em caso de desrespeito aos direitos humanos previstos tanto no Pacto de San José ,quanto no Protocolo de San Salvador.
Como a alternativa não disse quem poderia acionar a Comissão e a Corte, vai ela de errado mesmo. kkk
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo