Considerando a tradicional classificação doutrinária das nor...

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Q2094606 Direito Constitucional

Considerando a tradicional classificação doutrinária das normas constitucionais, analise a disposição a seguir:


“Art. 230. (…) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.


Neste caso, trata-se de norma de eficácia:

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da eficácia das normas constitucionais. Vejamos:

A. ERRADO. Limitada.

As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.

B. ERRADO. Limitada de princípio programático.

Normas de princípio programático são as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.

C. CERTO. Plena e aplicabilidade imediata.

Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

D. ERRADO. Contida e aplicabilidade imediata.

Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

E. ERRADO. Restringível.

Normas de eficácia limitada, reduzida ou restringível: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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» Exemplos de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, segundo o STF:

–Art. 17 do ADCT (vencimentos e proventos – redução imediata aos limites constitucionais);

–Art. 53, IV, do ADCT (assistência médica e educação ao ex-combatente da 2ª guerra e dependentes);

–Art. 5º, V (direito de resposta proporcional);

–Art. 8º, IV (contribuição confederativa – não tributária);

–Art. 134, § 2º (autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPE).

–Art. 201, § 5º (veda filiação ao RGPS, como segurado facultativo, de participante de RPPS);

–Art. 201, § 6º (gratificação natalina dos aposentados tem como base valor dos proventos no mês de dezembro).

–Art. 230, § 2º (gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos).

Fonte: Dono da vaga

Olá, amigos!

.

As normas de eficácia plena não dependem de lei para produzir os efeitos que lhe são próprios. Desde o momento em que são promulgadas, irradiam seus efeitos plenamente.

Ex.: a norma constitucional que assegura a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º, CRFB/88). Independentemente de lei, aqueles que estiverem na faixa etária indicada poderão desfrutar da aludida gratuidade, pois a norma é de eficácia plena e, como tal, auto executável.

.

Pelo exposto,

GABARITO: (C).

FONTE: FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. 5ª ed. 2022.

GABARITO C

 Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento.

  • exemplos art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88, art 230, §2) 

GABARITO - LETRA C.

Normas de eficácia PLENA:

  • Imediata ➜ Desde a criação, ela já produz efeitos ESSENCIAIS.
  • Direta ➜ Não depende de lei regulamentadora, ou seja, a própria norma constitucional incide sobre a matéria regulamentadora. Portanto, são autoaplicáveis.
  • Integral ➜ Não admite redução/restrição.

Exemplos: Gratuidade nos transportes públicos para idosos ➜ artigo 230, parágrafo segundo.

Vedações para entidades federativas ➜ artigo 19.

COMPLEMENTO

SEGUINDO a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser separadas em TRÊS GRUPOS:

A) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA;

B) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA E;

C) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.

A) Normas de Eficácia Plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

EXEMPLOS:

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5º, inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. 

B) Normas de Eficácia Contida: são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. São autoaplicáveis, restringíveis e possuem aplicabilidade direta.

Logo, as normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, porque poderão sofrer restrições trazidas pela lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos éticos-jurídicos

EXEMPLOS:

Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 Art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade.

C) Normas de Eficácia Limitada: são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. São não-autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta. Embora tenham aplicabilidade reduzida, possuem eficácia jurídica.

Logo, as normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Subdivide em dois grupos:

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