Considerando a tradicional classificação doutrinária das nor...
Considerando a tradicional classificação doutrinária das normas constitucionais, analise a disposição a seguir:
“Art. 230. (…) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
Neste caso, trata-se de norma de eficácia:
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A. ERRADO. Limitada.
As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
B. ERRADO. Limitada de princípio programático.
Normas de princípio programático são as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196 e 205 da Constituição Federal.
C. CERTO. Plena e aplicabilidade imediata.
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
D. ERRADO. Contida e aplicabilidade imediata.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
E. ERRADO. Restringível.
Normas de eficácia limitada, reduzida ou restringível: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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» Exemplos de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, segundo o STF:
–Art. 17 do ADCT (vencimentos e proventos – redução imediata aos limites constitucionais);
–Art. 53, IV, do ADCT (assistência médica e educação ao ex-combatente da 2ª guerra e dependentes);
–Art. 5º, V (direito de resposta proporcional);
–Art. 8º, IV (contribuição confederativa – não tributária);
–Art. 134, § 2º (autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPE).
–Art. 201, § 5º (veda filiação ao RGPS, como segurado facultativo, de participante de RPPS);
–Art. 201, § 6º (gratificação natalina dos aposentados tem como base valor dos proventos no mês de dezembro).
–Art. 230, § 2º (gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos).
Fonte: Dono da vaga
Olá, amigos!
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As normas de eficácia plena não dependem de lei para produzir os efeitos que lhe são próprios. Desde o momento em que são promulgadas, irradiam seus efeitos plenamente.
Ex.: a norma constitucional que assegura a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os maiores de sessenta e cinco anos (art. 230, § 2º, CRFB/88). Independentemente de lei, aqueles que estiverem na faixa etária indicada poderão desfrutar da aludida gratuidade, pois a norma é de eficácia plena e, como tal, auto executável.
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Pelo exposto,
GABARITO: (C).
FONTE: FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. 5ª ed. 2022.
GABARITO C
Eficácia PLENA – aquela que produz todos seus efeitos, sem precisar de complemento.
- exemplos art. 18, §1°, CF88 = Brasília é a capital Federal; art. 57, caput, CF88, art 230, §2)
GABARITO - LETRA C.
Normas de eficácia PLENA:
- Imediata ➜ Desde a criação, ela já produz efeitos ESSENCIAIS.
- Direta ➜ Não depende de lei regulamentadora, ou seja, a própria norma constitucional incide sobre a matéria regulamentadora. Portanto, são autoaplicáveis.
- Integral ➜ Não admite redução/restrição.
Exemplos: Gratuidade nos transportes públicos para idosos ➜ artigo 230, parágrafo segundo.
Vedações para entidades federativas ➜ artigo 19.
COMPLEMENTO
SEGUINDO a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser separadas em TRÊS GRUPOS:
A) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA;
B) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA E;
C) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
A) Normas de Eficácia Plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
EXEMPLOS:
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º, inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
B) Normas de Eficácia Contida: são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. São autoaplicáveis, restringíveis e possuem aplicabilidade direta.
Logo, as normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, porque poderão sofrer restrições trazidas pela lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos éticos-jurídicos
EXEMPLOS:
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade.
C) Normas de Eficácia Limitada: são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. São não-autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta. Embora tenham aplicabilidade reduzida, possuem eficácia jurídica.
Logo, as normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
Subdivide em dois grupos:
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