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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre competência da Justiça Eleitoral.2) Base legal (Código Eleitoral – Lei n.º 4.737/65)
Art. 29. Compete aos tribunais regionais:
I) processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas.
3) Dicas didáticas
3.1) Partidos políticos:
I) Tribunal Superior Eleitoral: é competente para o registro e a cassação de registro de partidos políticos, de seus diretórios nacionais (CE, art. 22, inc. I, alínea “a");
II) Tribunais Regionais Eleitorais: é competente para o registro e cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos (CE, art. 29, inc. I, alínea “a");
III) Juízes eleitorais e juntas eleitorais: não possuem competência para registrar diretório partidário; e
3.2) Candidaturas:
I) Tribunal Superior Eleitoral: é competente para o registro de candidaturas a Presidente da República e Vice-Presidente da República (CE, art. 22, inc. I, alínea “a");
II) Tribunais Regionais Eleitorais: são competentes para o registro de candidaturas a Governador de Estado e do Distrito Federal, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senadores da República e suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais (CE, art. 29, inc. I, alínea “a");
III) Juízes eleitorais: são competentes para o registro de candidaturas a Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores (CE, art. 35, inc. XII).
4) Identificação da resposta
O art. 29, inc. I, alínea “a" da lei que instituiu o Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965) determina que o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, será processado e julgado originariamente por Tribunais Regionais Eleitorais.
Resposta: E.
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Art. 29. Compete aos tribunais regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;
REGISTRO E CASSAÇÃO:
TSE: REGISTRAR E CASSAR o registro de:
- partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de;
- candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
TRE: REGISTRAR E CANCELAR o registro dos:
- diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a;
- Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional(senador e df) e das Assembleias Legislativas (de).
JUÍZES eleitorais: REGISTRAR E CASSAR o registro dos:
- candidatos aos cargos eletivos municipais ( prefeito e vereador) e comunicá-los ao TRE (OBS: eles trocam aqui por junta).
ATENÇÃO: diretório municipal é o TRE, eleições municipais são os JUÍZES.
em complemento ao colega Paulo Henrique: art. 29, I, Código Eleitoral
Gab.: E) TRE
Código Eleitoral:
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
DIRETÓRIO ( TEM O R DE TRE).
JESUS VOLTARÁ........
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