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Q2094614 Direito Eleitoral
A lei que instituiu o Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965) determina que o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, será processado e julgado originariamente por:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre competência da Justiça Eleitoral.

2) Base legal (Código Eleitoral – Lei n.º 4.737/65)

Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

I) processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas.

 

3) Dicas didáticas

3.1) Partidos políticos:

I) Tribunal Superior Eleitoral: é competente para o registro e a cassação de registro de partidos políticos, de seus diretórios nacionais (CE, art. 22, inc. I, alínea “a");

II) Tribunais Regionais Eleitorais: é competente para o registro e cancelamento de registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos (CE, art. 29, inc. I, alínea “a");

III) Juízes eleitorais e juntas eleitorais: não possuem competência para registrar diretório partidário; e

3.2) Candidaturas:

I) Tribunal Superior Eleitoral: é competente para o registro de candidaturas a Presidente da República e Vice-Presidente da República (CE, art. 22, inc. I, alínea “a");

II) Tribunais Regionais Eleitorais: são competentes para o registro de candidaturas a Governador de Estado e do Distrito Federal, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senadores da República e suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais (CE, art. 29, inc. I, alínea “a");

III) Juízes eleitorais: são competentes para o registro de candidaturas a Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores (CE, art. 35, inc. XII).

 

4) Identificação da resposta

O art. 29, inc. I, alínea “a" da lei que instituiu o Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965) determina que o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, será processado e julgado originariamente por Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Resposta: E.

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Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

REGISTRO E CASSAÇÃO: 

TSE: REGISTRAR E CASSAR  o registro de: 

  • partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de;
  • candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

TRE: REGISTRAR E CANCELAR o  registro dos: 

  • diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a;
  •  Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional(senador e df) e das Assembleias Legislativas (de).

JUÍZES eleitorais:  REGISTRAR E CASSAR  o registro dos: 

  • candidatos aos cargos eletivos municipais ( prefeito e vereador) e comunicá-los ao TRE (OBS: eles trocam aqui por junta).

ATENÇÃO: diretório municipal é o TRE, eleições municipais são os JUÍZES. 

em complemento ao colega Paulo Henrique: art. 29, I, Código Eleitoral

Gab.: E) TRE

Código Eleitoral:

 Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

       I - processar e julgar originariamente:

       a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

DIRETÓRIO ( TEM O R DE TRE).

JESUS VOLTARÁ........

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