O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá:
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Vamos analisar as questões.
A) ERRADO. Segundo o art. 2º, II, da Lei 116/2003, o ISS não incidirá na “prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
B) ERRADO. Incide ICMS e não o ISS nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, segundo o art. 2º, I, da Lei Complementar 87/96:
“Art. 2°. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares".
C) ERRADO. Incide ICMS e não o ISS no valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, segundo o art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96:
“Art. 2º. O imposto não incide sobre: [...]
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras".
D) ERRADO. Incide ICMS e não o ISS nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, segundo o art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96:
“Art. 2º. O imposto não incide sobre: [...]
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores"
E) CORRETO. Realmente, incide ISS na abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. É o que determina o art. 1º da Lei 116/03 c/c com sua lista anexa:
“Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Comentários
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gab E
SÚMULA N. 424 STJ. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
questãozinha safaudis!
Súmula 424: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao .
A lei atual, que consta a lista de serviços tributáveis, é a LC 116/2003,
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. STF. (Info 991)
FEPESE: Na abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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