A respeito da audiência de instrução e julgamento no process...

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Q12736 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da audiência de instrução e julgamento no processo civil, é INCORRETO afirmar que
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Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do artigo 435;II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
Complementando:B) Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, OUVIDAS AS PARTES , fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.C) Art. 453. § 3o Quem DER CAUSA ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.D) Art. 453. § 2o PODE ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.E) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível UMA vez;
Gilmar, creio que vc se equivocou, pois o artigo 452 do CPC deixa claro que a ordem é: perito, depoimento do autor e depois do réu, testemunhas do autor e depois do réu.

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. 

A DICA é:

PAARTES = Perito, Assistente técnico, Autor, Réu, TEStemunhas

Bons estudos!
MAIS UM BIZÚ PARA AJUDAR A DECORAR A ORDEM DOS DEPOIMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

PERI+PAR+TES = PERIPARTES

1ºPERITOS
2ºPARTES
3ºTESTEMUNHAS

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