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Q426370 Direito Notarial e Registral
No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I. Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
II. Do penhor comum sobre coisas móveis.
III. Da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.
IV. Do contrato de parceria agrícola ou pecuária.

A sequência correta é:
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A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 127 da Lei 6015/1973 que define que no Cartório de Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Desta maneira, a questão traz as hipóteses trazidas no artigo 127, I, II, III e V da Lei 6015/1973, estando todas corretas.
GABARITO: LETRA C - I, II, III E IV ESTÃO CORRETAS

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Todas estão corretas:

Art. 127, LRP: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor (assertiva I)

II - do penhor comum sobre coisas móveis (assertiva II)

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador (assertiva III)

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária (assertiva IV)

LRP.

 

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           

 

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

 

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

 

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

 

IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

 

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

 

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

 

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

 

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

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