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Q295585 Direito Notarial e Registral
A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato

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Antes de resolver essa questão, não custa nada dar uma lida no art. 39 da Lei n. 9.492/97, verbis:

Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial. 


LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 41-A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

I - escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

II - recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

III - consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

IV - confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

V - anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.   (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

§ 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.  (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018)

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