Considerando essa situação hipotética, julgue o item a segui...

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Q1828367 Direito Administrativo

    Determinado delegado de polícia que está investigando um crime cometido no interior de uma empresa estatal estadual com personalidade jurídica de direito privado e capital integralmente público, determinou a um agente de polícia a realização de uma diligência, a qual não foi cumprida porque o agente alegou que a ordem não tinha respaldo legal. Ao tomar ciência do descumprimento da ordem, o chefe aplicou a penalidade de suspensão de trinta dias. Irresignado, o agente ajuizou mandado de segurança contra o ato sancionador. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A aplicação da sanção pelo delegado configura exercício do poder disciplinar e independe de abertura de processo administrativo quando há verdade sabida.

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A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, valendo-se a autoridade do instituto da verdade sabida. Por meio desta prática, não mais admissível em nossa ordenamento jurídico, seria possível a aplicação de sanções leves, quando a autoridade competente tomasse conhecimento do ilícito diretamente. Em casos tais, seria dispensável a instrução probatória, o exercício de defesa, permitindo-se, portanto, a imposição sumária da reprimenda adequada.

Ocorre que se trata-se de prática expressamente vedada, porquanto incompatível com a Constituição da República, no ponto em que nossa Lei Maior assegura a todos os indivíduos as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direitos estes franqueados aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Sobre a inaplicabilidade do instituto da verdade sabida, à luz da atual ordem constitucional, confira-se este esclarecedor precedente do STF:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) – ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONFIGURAÇÃO – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL – CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR – DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. “Nemo inauditus damnari debet”. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao “due process of law”, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. – Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes."
(ADI 2120, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 16.10.2008)

Do acima exposto, incorreta a proposição em exame, ao aduzir a possibilidade de aplicação direta de sanção disciplinar, sem instauração de regular processo administrativo, por meio da denominada verdade sabida.


Gabarito do professor: ERRADO

A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, por meio do instituto da verdade sabida. Trata-se de prática expressamente vedada pela Constituição da República, no ponto em que assegura as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;








A partir da leitura da proposição lançada pela Banca, verifica-se que existem, na verdade, duas assertivas a serem analisadas, o que se fará separadamente, para melhor visualização.

De início, deve-se concordar com a afirmativa, no ponto em que sustentou que a aplicação da penalidade, pelo Delegado, ao subordinado que descumpriu sua ordem teria fundamento no exercício do poder disciplinar. Afinal, é este, de fato, o poder administrativo em vista do qual é possível à Administração Pública a imposição de sanções a seus agentes, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial (ex: concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos etc).

Nada obstante, não é verdadeiro aduzir que a aplicação da penalidade possa se dar sem a abertura de regular processo administrativo, por meio do instituto da verdade sabida. Trata-se de prática expressamente vedada pela Constituição da República, no ponto em que assegura as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa aos acusados em geral, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, o que deflui do art. 5º, LIV e LV da CRFB:

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;








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Gab. E 

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA "VERDADE SABIDA". O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

(TJ/SC, 1a Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 2009.011517-8/SC, Relator: Juiz Newton Janke).

APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PENA DE ADVERTÊNCIA APLICADA INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – LESÃO AO ART. 5o, INCISO LV, DA CARTA MAGNA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. Em face da garantia do contraditório e da ampla defesa, há necessidade de processo administrativo, para a incidência de penalidade, inclusive de advertência. Inobservada essa regra o ato impositivo é nulo

(TJ/SC, ACMS nº 2001.025781-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

E é esse também o entendimento doutrinário, que é uníssono em afirmar ser inconcebível a aplicação de pena pelo critério da verdade sabida em um Estado Democrático de Direito, porquanto contraria a norma prescrita no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que exige o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também nos processos administrativos.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/69059/da-verdade-sabida-em-direito-administrativo

Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

bons estudos!

errado

Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

ERRADO

O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida.

A verdade sabida consista na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração pelo administrado.

Como era uma testemunha ocular e tinha um grau de superioridade hierárquica, poderia aplicar de forma sumária a penalidade ao agente público, sem que fosse exigida a instauração de processo disciplinar.

Com a Constitucionalização do Direito Administrativo, notadamente com a edição da CF/88. Todo o Direito Administrativo deve ser enxergado, então, sob as lentes constitucionais, ocorrendo assim uma espécie de “filtragem constitucional”.

GABARITO: ERRADO

Afirmativa afronta o princípio do devido processo legal. Vejam outra:

Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo

A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.(C)

Bons estudos!!!!

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA "VERDADE SABIDA". O critério da "verdade sabidapereceudefinitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

É obrigatório o PAD para aplicação das sanções.

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