João, ocupante de cargo comissionado, ao praticar ato na qu...
João, ocupante de cargo comissionado, ao praticar ato na qualidade de agente público, causou dano a Maria.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Não demonstrada nenhuma causa excludente, o Estado
deverá se responsabilizar pelo ato lesivo de João, mesmo que
este não exerça cargo público efetivo.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A matéria tem sede constitucional e é disciplinada pelo art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como daí se depreende, a norma em exame não exige que se trate de servidor público ocupante de cargo efetivo. Pelo contrário, refere-se genericamente a "agentes", de maneira que os ocupantes de cargos em comissão encontram-se aí abrangidos, sem maiores dilemas.
Assim sendo, na ausência de causas excludentes, está correto dizer que o Estado teria dever de indenizar os danos ocasionados pelo servidor João, na forma do preceito constitucional acima transcrito.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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GABARITO CERTO
1) João é agente público?
SIM. A definição de agente público é ampla. Ainda que João não ocupe cargo público efetivo é considerado agente público.
Art. 2º, Lei 8.429/92. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Obs.: o vínculo deve existir, ainda que seja irregular, porque o Estado não responde por usurpadores de função, que não possuem qualquer ligação com os entes públicos (ex.: uma quadrilha se veste com fardas de policiais e efetua prisões ilegais).
2) João praticou o dano enquanto estava atuando na qualidade de agente público?
SIM. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la” (STF, RE 363.423, 2014)
3) Se houvesse alguma causa excludente, a responsabilidade do Estado poderia ser excluída?
SIM. Como regra, para a responsabilidade estatal, aplica-se a teoria do risco administrativo. Ou seja, para que o Estado seja responsável é necessário comprovar conduta, nexo causal e dano (resp. objetiva). Contudo, a administração poderá, na sua defesa, se for o caso, alegar a ocorrência de algumas excludentes ou atenuantes, mas, neste caso, será seu o ônus de provar. Ex.: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
SIM, A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA, BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO!
GABARITO OFICIAL - CERTO
1º A responsabilidade civil do Estado é Objetiva ( Independe de dolo ou culpa);
2º “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61;
3º O conceito de agente público para fins de responsabilidade é amplo.
Complementando o comentário dos colegas, são causas excludentes de responsabilidade civil do Estado:
- Caso fortuito e força maior:
- Atos de terceiros;
- Culpa exclusiva da vitima.
Excludentes, no âmbito da responsabilidade civil, rompem o nexo de causalidade.
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