Assinale a alterativa correta em relação à Lei de Execução ...

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Q2094636 Direito Tributário
Assinale a alterativa correta em relação à Lei de Execução Fiscal.
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A questão trata da Lei nº 6830/80 - LEF.

A) ERRADO. É vedado à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados.

LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados(..)

B) ERRADO. No procedimento de alienação dos bens penhorados, caberá ao executado, ao final do processo, arcar com as despesas relativas à comissão do leiloeiro.

Art. 23. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

C) ERRADO. Nenhum bem objeto de penhora poderá ser alienado antes do trânsito em julgado da execução fiscal.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

D) ERRADO. Entre a publicação do edital de convocação e a realização do ato de alienação dos bens penhorados deverá se observar o transcurso de no mínimo trinta dias.

Art.22. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

E) CORRETO. Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

Art.23. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E


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gabarito E

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

A) É vedado à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados. ERRADO. LEF, Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados (...).

B) No procedimento de alienação dos bens penhorados, caberá ao executado, ao final do processo, arcar com as despesas relativas à comissão do leiloeiro. ERRADO. LEF, art. 23, § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

C) Nenhum bem objeto de penhora poderá ser alienado antes do trânsito em julgado da execução fiscal. ERRADO. Primeiro que nem faz sentido, a exfis existe para, em caso de não pagamento, expropriar os bens do executado até a satisfação da dívida, e aí, satisfeito o débito, é que se extingue (vide art. 10 - Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis). Além disso, o art. 21 prevê hipótese de alienação antecipada, aliás.

D) Entre a publicação do edital de convocação e a realização do ato de alienação dos bens penhorados deverá se observar o transcurso de no mínimo trinta dias. ERRADO. LEF, art. 22, § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

E) Na alienação de bens penhorados, a Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. CORRETO. literalidade da LEF, art. 23, pár. 1º.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

Lei nº 11.079/2004Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.__________________________________________________________________________________________________________________Em síntese:As concessões podem ser de 02 (duas) formas:A - Comum (Lei nº 8.987/95): remuneração ocorre apenas com as tarifas pagas pelos usuários desse serviço;B- Especial ou Parceria Público Privada (Lei nº 11.079/04): é necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Pode ser de 02 (duas) formas:1. Concessão Administrativa: apenas contraprestação2.  Concessão Patrocinada: contraprestação + tarifas.GABARITO: LETRA C)Bons estudos! ☺

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