Sobre o trabalho do preso e a Política Nacional de Trabalho ...
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Vamos analisar a questão sobre o trabalho do preso e a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional. A legislação pertinente a este tema é a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que estabelece diretrizes sobre o trabalho prisional, e outras normas, como resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre políticas de reintegração social.
A alternativa C é a correta. Ela afirma que o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, de gênero e orientação sexual, entre outras, além da humanização da pena, são princípios da Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional. Isso reflete a preocupação com a dignidade da pessoa humana e a reintegração social, princípios fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988.
Justificativa para a alternativa C: A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional realmente considera esses princípios, buscando promover a inclusão e a dignidade do preso, contribuindo para sua ressocialização. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal fundamentam essa abordagem.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A: A afirmação de que a empresa deve providenciar uniforme distintivo para presos e egressos terceirizados não é uma exigência legal em termos de segurança, e poderia mesmo violar princípios de não discriminação.
B: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra dos três quartos do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso foi recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, a afirmação está errada.
D: A Política Nacional de Trabalho alcança sim os presos provisórios, conforme as diretrizes de inclusão e ressocialização que não se restringem apenas às pessoas condenadas.
Para ilustrar, imagine um sistema prisional que implementa oficinas de trabalho para detentos, respeitando suas diversidades. Isso não apenas melhora o ambiente carcerário, mas também prepara os presos para uma reintegração mais efetiva na sociedade.
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Comentários
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GABARITO LETRA "C"
ALTERNATIVA "A" ESTÁ INCORRETA:
Art. 7º À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:
I - transporte;
II - alimentação;
III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
ALTERNATIVA "B" ESTÁ INCORRETA:
(STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 – Info 1007).
"o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal" (STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 – Info 1007).
ALTERNATIVA "C" ESTÁ CORRETA:
Art. 2º São princípios da Pnat:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a ressocialização;
III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e
IV - a humanização da pena.
ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.
§ 1º A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
Gabarito: alternativa C
A) Incorreta. Art. 7º, II, do Decreto 9.540/2018. À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados:
I - transporte;
II - alimentação;
III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
O uniforme deverá ser idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados.
B) Incorreta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê o contrário, o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (STF. Plenário. ADPF 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021 – Info 1007).
C) Correta.
Art. 2º, III e IV, do Decreto 9.540/2018:
São princípios da PNAT: I - a dignidade da pessoa humana; II - a ressocialização; III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e IV - a humanização da pena.
D) Incorreta. Art. 1º, § 1º, Decreto 9.540/2018: a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
Por uma questão principiológica, o uniforme deve ser o mesmo. Já pensou na discriminação?
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.
§ 1º A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
GABARITO : C
A : FALSO
▷ Decreto nº 9.450/2018. Art. 7.º À contratada caberá providenciar às pessoas presas e ao egressos contratados: I - transporte; II - alimentação; III - uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; IV - equipamentos de proteção, caso a atividade exija; V - inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e VI - remuneração, nos termos da legislação pertinente.
B : FALSO
▷ STF. ADPF 336/DF — "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO DO PRESO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. (...) 12. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição".
C : VERDADEIRO
▷ Decreto nº 9.450/2018. Art. 2.º São princípios da Pnat: I - a dignidade da pessoa humana; II - a ressocialização; III - o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas, em razão de gênero e orientação sexual, origem, opinião política, para com as pessoas com deficiência, entre outras; e IV - a humanização da pena.
D : FALSO
▷ Decreto nº 9.450/2018. Art. 1.º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. § 1.º A Pnat destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
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