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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449477 Direito do Trabalho
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Tema da Questão: Inclusão e não discriminação no mercado de trabalho, especialmente em relação a pessoas com deficiência.

A questão aborda principalmente a legislação trabalhista e de inclusão social, focando em como as normas protegem contra discriminação e promovem a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, garante a proteção contra discriminação no trabalho. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a vedação de discriminação com base em deficiência.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que, ao recrutar novos funcionários, exige que todos os candidatos tenham "aptidão plena" sem considerar adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. Essa prática seria considerada discriminatória, já que a exigência de aptidão plena desconsidera a capacidade potencial de uma pessoa com deficiência, violando assim as normas de inclusão.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque reflete fielmente o que está disposto na legislação brasileira sobre a proteção aos direitos das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que não pode haver discriminação em qualquer fase do processo de trabalho, desde a contratação até a demissão, e isso inclui a proibição de requisitos que não considerem as especificidades das pessoas com deficiência.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta, pois o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial tem como função a promoção de políticas para a igualdade racial, mas não especificamente para a inclusão da população negra no mercado de trabalho, que é uma competência mais ampla e não exclusiva deste órgão.

Alternativa B: Está incorreta porque o assédio sexual não se restringe a mulheres cisgênero e independe da identidade de gênero da vítima. A legislação brasileira considera assédio sexual qualquer conduta de teor sexual indesejada que afete o ambiente de trabalho e a dignidade da pessoa.

Alternativa C: Está incorreta, pois a dispensa da comprovação de oferta de trabalho para imigrantes de nacionalidade portuguesa não está prevista na legislação trabalhista ou migratória brasileira. As condições para concessão de visto são aplicáveis a todos os imigrantes, sem exceção específica para portugueses.

Alternativa E: A alternativa "Não respondida" não é uma escolha válida, pois a questão pede para assinalar a alternativa correta entre as disponíveis.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar uma exceção ou condição especial, como no caso da alternativa C, é importante ter cuidado e verificar se a legislação realmente prevê tal situação. Muitas vezes, essas afirmações são usadas como pegadinhas em concursos.

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A alternativa A está incorreta. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento, conforme dispõe o art. 40, Lei nº 12.288/2010.

A alternativa B está incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, o assédio sexual não se restringe às mulheres cisgênero.

A alternativa C está incorreta. Ao contrário, a comprovação de oferta de trabalho no País se dará por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços, e, quanto aos marítimos, os imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no País, nos termos do art. 38, I e II, do Decreto 9.100/2017.

A alternativa D está correta. É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena, nos termos do art. 34, § 3º, Lei nº 13.146/2015.

permanência no emprego me pegou, dessa D ai

Aproveitando o gancho do Gener...

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Ele atua como gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse conselho foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e posteriormente alterado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. 

O CODEFAT também é regulamentado pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 974, de 21 de junho de 2023.

Uma das importantes funções desse órgão é elaborar diretrizes para programas e alocação de recursos, além de acompanhar e avaliar o impacto social dessas políticas. Além disso, o CODEFAT também propõe o aperfeiçoamento da legislação relacionada às políticas de amparo ao trabalhador. Ele desempenha um papel crucial no controle social da execução dessas políticas, incluindo análise das contas do Fundo, relatórios dos executores dos programas apoiados e fiscalização da administração do FAT.

Cabe ao CODEFAT formular políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientar a destinação de recursos para seu financiamento. Portanto, o conselho desempenha um papel fundamental na promoção da igualdade e na busca por oportunidades para a população negra no contexto do trabalho.

Fonte: https://portalfat.mte.gov.br/codefat/

Bons estudos

Rm 12:12

C) INCORRETA. Art. 38, decreto nº 9.199/2017: O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.

§ 1º O visto temporário para trabalho com vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, observado o seguinte: ...

  • Acho que está errada a ressalva sobre a nacionalidade portuguesa, porque não encontrei nada sobre isso nesse decreto.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dentre as funções mais importantes do órgão, estão as de elaborar diretrizes para programas e para alocação de recursos, de acompanhar e avaliar seu impacto social e de propor o aperfeiçoamento da legislação referente às políticas. Igualmente importante é o papel que exerce no controle social da execução destas políticas – no qual estão as competências de análise das contas do Fundo, dos relatórios dos executores dos programas apoiados, bem como de fiscalização da administração do FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento, conforme dispõe o art. 40, Lei nº 12.288/2010.

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