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Q1828393 Direito Constitucional

Quanto às disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.


A concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais.

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A questão exige conhecimento acerca das competências privativas do Presidente da República, assim como da jurisprudência do STJ. Sobre o tema, é certo afirmar que a concessão de indulto é ato privativo do presidente da República que atinge os efeitos penais primários, mas não atinge os efeitos secundários e extrapenais. Nesse sentido:

 

Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

 

Ademais, segundo Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Gabarito do professor: assertiva certa.

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Comentários

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"Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

anistia, graça e indulto

certo! É O FAMOSO TTTH NÃO TEM GRAÇA (COMPREENDE TAMBÉM ANISTIA E INDULTO).

SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

ANISTIA

  • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
  • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
  • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

GRAÇA E INDULTO

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

  • Procurador Geral da República;
  • Advogado Geral da União;
  • Ministros de Estado.
  • Concedidos por meio de um Decreto.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

  1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

ESPERO TER AJUDADO!

STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012

HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

Gabarito: CERTO

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

gabarito certo.

Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

Vamos aproveitar para aprofundar um pouco mais?

Aos mimizentos que não gostam de textão, pare de ler aqui e leia o próximo comentário HAHAHAH

 O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Pode ser:

a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/#:~:text=S%C3%BAmula%20631%20do%20STJ%3A%20%E2%80%9CO,secund%C3%A1rios%2C%20penais%20ou%20extrapenais%E2%80%9D.&text=O%20indulto%20%C3%A9%20uma%20causa,%2C%20via%20decreto%20presidencial%20(art.

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