Quanto à execução fiscal, é incorreto afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre execução fiscal e identificar a alternativa incorreta. Essa questão envolve a compreensão de aspectos importantes do processo de execução fiscal, regido principalmente pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e pelo Código de Processo Civil (CPC).
Alternativa A: A afirmação de que o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e hora do leilão é correta. A Lei de Execuções Fiscais prevê que a intimação do devedor para os atos de expropriação deve ser feita pessoalmente para garantir seu direito de defesa. A falta dessa intimação pode levar à nulidade do leilão.
Alternativa B: A afirmação sobre a interrupção da prescrição na execução fiscal é incorreta. De acordo com o artigo 219 do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida e retroage à data do ajuizamento da ação, e não ao despacho que ordena a citação. Portanto, a interrupção se dá quando o réu é efetivamente citado, mas a eficácia é retroativa à data em que a ação foi protocolada.
Alternativa C: A afirmação de que na execução fiscal, quando a ciência da penhora é pessoal, o prazo para embargos do devedor começa no dia seguinte à intimação é correta. Isso está de acordo com o artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o prazo para embargos após a intimação pessoal da penhora.
Alternativa D: A afirmação de que a desistência da execução após os embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência é correta. Isso significa que, mesmo desistindo da execução, o exequente pode ser condenado a pagar honorários advocatícios e custas processuais.
Alternativa E: A afirmação de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais é correta. O Ministério Público não tem obrigatoriedade de intervir em execuções fiscais, a menos que haja interesse público ou social evidente.
Em resumo, a alternativa B é incorreta porque contém um erro sobre o momento e a retroatividade da interrupção da prescrição na execução fiscal.
É importante lembrar que questões dessa natureza exigem atenção às palavras-chave e ao entendimento dos princípios e normas processuais pertinentes. Com prática, você conseguirá identificar rapidamente as alternativas incorretas.
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Interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, retroagindo-se à data da propositura da ação.
Gabarito B
Art. 8º, § 2º, LEF: "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição".
a) CERTA. Súmula 121, STJ - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
b) ERRADA. Art. 8º, § 2º,, LEF - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
c) CERTA. Art. 16, III, LEF - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: da intimação da penhora.
"O prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, conta-se da ciência pessoal da penhora, na conformidade com o inciso III, do art. 16, da Lei 6.830/80; não, da juntada do respectivo mandado aos autos."(REsp 507.584/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 223)
d) CERTA. Súmula 153, STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
e) CERTA. Súmula 189, STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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