Quanto à execução fiscal, é incorreto afirmar que:
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Interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, retroagindo-se à data da propositura da ação.
Gabarito B
Art. 8º, § 2º, LEF: "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição".
a) CERTA. Súmula 121, STJ - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
b) ERRADA. Art. 8º, § 2º,, LEF - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
c) CERTA. Art. 16, III, LEF - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: da intimação da penhora.
"O prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos do devedor, na execução fiscal, conta-se da ciência pessoal da penhora, na conformidade com o inciso III, do art. 16, da Lei 6.830/80; não, da juntada do respectivo mandado aos autos."(REsp 507.584/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 223)
d) CERTA. Súmula 153, STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
e) CERTA. Súmula 189, STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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