A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, prevê que o...

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Q1164017 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, prevê que o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses. Todavia, estabeleceu exceções a tal regra. Desta forma, o servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses na seguinte hipótese:
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RESPOSTA: "B", VEJAMOS:

Capítulo V

– Das Licenças

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para atividade política;

IV - para tratar de interesses particulares

V - a gestante e a adotante;

VI - paternidade;

VII - para desempenho de mandato em Sindicato da categoria;

VIII - para capacitação;

IX - para tratamento da própria saúde;

X - por motivo de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional;

XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);

XII - prêmio.

§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X e XII.

§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VII, IX e X.

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