A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, prevê que o...
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RESPOSTA: "B", VEJAMOS:
Capítulo V
– Das Licenças
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares
V - a gestante e a adotante;
VI - paternidade;
VII - para desempenho de mandato em Sindicato da categoria;
VIII - para capacitação;
IX - para tratamento da própria saúde;
X - por motivo de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional;
XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
XII - prêmio.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X e XII.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VII, IX e X.
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