No regime disciplinar diferenciado, concorre a seguinte cara...
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
b) recolhimento em cela
c) visita semanal
d) direito à saída da cela por 2 horas diárias p/ banho de sol - 52º,IV
e) repetição do regime por nova falta grave
Regime disciplinar diferenciado (RDD)
•Selas individuais
•Apenas duas visitar semanais
•Crianças pode visitar a vontade
•Duas horas por dias de banho de sol
•O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias
•Podendo ser prorrogado até um sexto da pena
•Pode ser prorrogado apenas pelo juiz
•Crime doloso dentro da prisão
•Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.
GABARITO - LETRA D
a) duração máxima de 365 dias
b) recolhimento em cela individual
c) visita semanal permitida (2 visitas semanais, sem contar as crianças, com duração de 2 horas)
d) Correta.
e) repetição do regime por nova falta grave é possível
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Leonardo Vasconcelos, a duração máxima do RDD é de 360 dias e não de 365, conforme art. 52, I, da LEP.
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