Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual ...
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Arts. 303 e 305, CPC.
Tutela Provisória: Subdivide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência
Tutela de Urgência: Pode ser requerida em: 1-Procedimento de Tutela Antecipada, em Caráter Antecedente/ 2- Procedimento de Tutela Cautelar, em Caráter Antecedente.
Obs.: A Tutela de Evidência não possui Tutela Antecipada nem Cautelar, o que afasta o seu caráter antecedente.
Fonte: CPC- Arts. 300-311
A TUTEL PROVISÓRIA PODE SER DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.
A tutela de urgência se divide em cautelar (assecuratória) ou antecipada (satisfativa), podendo ser concedida (quanto ao momento) de forma incidental (após a petição inicial) ou de forma antecedente (antes da petição inicial).
Já a tutela de evidência só pode ser satisfativa e incidental.
Arts. 303 e 305 CPC
GABARITO D
RESUMINHO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA:
~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO)
~> DE EVIDÊNCIA: NÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.
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~> A tutela de URGÊNCIA pode ser:
- CAUTELAR: É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.
- ANTECIPADA: É SATISFATIVA. IRÁ SATISFAZER O DIREITO. MAS NÃO PODE HAVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (MAS ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA. FFPC 419 + ENFAM 25 + CJF 40)
PARA NÃO ESQUECER:
A CARNE VAI ESTRAGAR:
. CONGELE-A QUE IRÁ CONSERVÁ-LA= CAUTELAR.
. ALMOCE-A QUE VAI TE SATISFAZER= ANTECIPADA.
~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:
. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou
. incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).
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~> A tutela de EVIDÊNCIA pode ser:
- concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante;
- concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
- concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental.
GABARITO: LETRA D
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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