Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual ...

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Q1875660 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme expressamente previsto no CPC, a regra processual que permite a concessão de tutela provisória em caráter antecedente se aplica à tutela
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Arts. 303 e 305, CPC.

Tutela Provisória: Subdivide-se em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência

Tutela de Urgência: Pode ser requerida em: 1-Procedimento de Tutela Antecipada, em Caráter Antecedente/ 2- Procedimento de Tutela Cautelar, em Caráter Antecedente.

Obs.: A Tutela de Evidência não possui Tutela Antecipada nem Cautelar, o que afasta o seu caráter antecedente.

Fonte: CPC- Arts. 300-311

A TUTEL PROVISÓRIA PODE SER DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.

A tutela de urgência se divide em cautelar (assecuratória) ou antecipada (satisfativa), podendo ser concedida (quanto ao momento) de forma incidental (após a petição inicial) ou de forma antecedente (antes da petição inicial).

Já a tutela de evidência só pode ser satisfativa e incidental.

Arts. 303 e 305 CPC

GABARITO D

RESUMINHO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA:

~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO)

~> DE EVIDÊNCIANÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.

______________________________________

~> tutela de URGÊNCIA pode ser:

- CAUTELAR: É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.

- ANTECIPADA: É SATISFATIVA. IRÁ SATISFAZER O DIREITO. MAS NÃO PODE HAVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (MAS ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA. FFPC 419 + ENFAM 25 + CJF 40)

PARA NÃO ESQUECER:

A CARNE VAI ESTRAGAR:

. CONGELE-A QUE IRÁ CONSERVÁ-LA= CAUTELAR.

. ALMOCE-A QUE VAI TE SATISFAZER= ANTECIPADA.

~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:

. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou

. incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).

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~>  A tutela de EVIDÊNCIA pode ser:

concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante;

concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental.

GABARITO: LETRA D

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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