A respeito da dispensa em massa de trabalhadores, à luz do o...
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Vamos analisar a questão sobre a dispensa em massa de trabalhadores, à luz da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema central é a necessidade ou não de intervenção sindical nesses casos.
Tema Central: A dispensa em massa de trabalhadores e a necessidade de intervenção sindical.
Legislação e Jurisprudência: A legislação trabalhista brasileira não possui uma previsão específica sobre a dispensa em massa. No entanto, o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 647.651, com repercussão geral reconhecida, é de que a dispensa coletiva não requer negociação prévia com o sindicato.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa tenha que reduzir custos drasticamente e decide dispensar 100 funcionários de uma só vez. De acordo com a jurisprudência atual do STF, essa dispensa em massa não exige que a empresa negocie previamente com o sindicato, embora seja recomendável para minimizar conflitos e buscar soluções menos traumáticas.
Alternativa Correta:
A - A dispensa em massa de trabalhadores não exige prévia intervenção do sindicato para confirmação e certificação formal de motivação adequada.
Essa é a alternativa correta porque está em conformidade com o entendimento do STF, que não exige a intervenção sindical prévia em dispensas coletivas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A iniciativa da empresa para dispensa em massa de trabalhadores deve ser justificada formalmente por motivo de natureza técnica e econômica, mediante a comunicação prévia dos fatos aos trabalhadores e ao sindicato da categoria profissional.
Essa alternativa está incorreta porque, embora a comunicação prévia seja uma boa prática, ela não é exigida legalmente. A decisão do STF reforça que não há necessidade de justificativa formal ou comunicação prévia ao sindicato.
C - Efetuada a dispensa em massa de trabalhadores pela empresa e, posteriormente, verificada a ausência de prova da motivação, assegura-se o direito à reintegração dos empregados afastados.
Esta alternativa está errada. A dispensa em massa não requer motivação comprovada, portanto, a ausência de prova de motivação não implica automaticamente na reintegração dos trabalhadores.
D - A participação do sindicato no procedimento de dispensa em massa de trabalhadores exige a convocação prévia de assembleia geral da categoria profissional para autorizar a atuação.
Essa alternativa está incorreta pois, segundo a decisão do STF, não há a exigência de participação do sindicato com a convocação de assembleia geral para autorizar a dispensa em massa.
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Comentários
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Acerca da dispensa em massa, o STF fixou a tese do Tema 638 de Repercussão Geral: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Dessa forma, ao deliberar sobre a matéria, o STF apenas fixou a intervenção sindical prévia como exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, deixando claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo coletivo.
Gabarito: A
GAB A
Comentário do Estratégia:
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata do tema dispensa em massa de trabalhadores.
Acerca da dispensa em massa, o STF, ao analisar o RE 999435, fixou a tese do Tema 638 de Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Dessa forma, ao deliberar sobre a matéria, o STF apenas fixou a intervenção sindical prévia como exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, deixando claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo coletivo.
Ademais, nem o Ordenamento Jurídico, tampouco o STF, preveem a necessidade de motivação para as dispensas coletivas, tampouco de apresentação de justificação formal amparada em motivos de natureza técnica ou econômica como pressuposto da dispensa em massa, nem mesmo exigem a convocação de assembleia geral da categoria para legitimar a atuação do sindicato. Dessa forma, estão incorretas as alternativas B, C e D.
Desse modo, a alternativa A está correta e é o gabarito do enunciado, pois, de fato, a intervenção sindical prévia não se faz para confirmação e certificação formal de motivação adequada, mesmo porque o Ordenamento Jurídico não exige motivação para as dispensas coletivas.
A alternativa E está incorreta, pois a resposta encontra-se na alternativa A.
link com a resolução da prova: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/
se for decisão do stf: usar a lógica do antissindicato e anti-trabalhador, dá certo 90% das vezes
CLT. Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
eu errei porque a alternativa A fala em "intervenção", e no meu entendimento o STF deixou claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização, portanto, é aplicável a obrigatoriedade de INTERVENÇÃO, sim.
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