Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. ...

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Q1828406 Direito Penal

    Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.  


Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. 

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No processo penal brasileiro não há prisão processual automática. Todas as prisões cautelares necessitam da demonstração de razões de cautela, consubstanciadas no art. 282 do CPP, qual sejam, a necessidade para aplicação da lei penal (periculum libertatis) e a adequação da medida à gravidade do crime (fumus comissi delicti).

 

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

 

 

            Ademais, os requisitos e hipóteses de cada uma das prisões cautelares devem ainda estar presentes para fundamentar a medida. Respectivamente, arts. 312 a 316 dispõem dos requisitos para prisão preventiva e a Lei 7.960/89 possui os requisitos da prisão temporária. 

            Cumpre ressaltar que a Lei 8.072/90 não muda a necessidade de demonstração de razões de cautela para as prisões cautelares.

            Por fim, Margarida não está sequer em situação flagrancial e, portanto, a regra geral é que responda o processo em liberdade a menos que a prisão se demonstre necessária.

            A assertiva está, portanto, errada. 

 
Gabarito do professor: Errado.

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Comentários

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A prisão cautelar (Temporária ou Preventiva) deve sempre ser fundamentada.

Não ocorrem de modo automomática, nem como antecipação à condenação, nem quando o crime é culposo, nem quando é caso de contravenção penal, nem pelo simples clamor popular, nem quando a conduta do agente está amaparada por alguma excludente de ilicitude.

Gab. ERRADO

Mesmo tipificado crime hediondo ou equiparado, precisa estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.

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A prisão cautelar é o gênero de algumas espécies:

1.Prisões:

1.1. Prisão Civil (devedor de pensão alimentícia)

1.2. Prisão Penal ( decorrente de sentença condenatória transitado em julgado)

1.3. Prisão Cautelar (= Prisão Provisória, Prisão Processual)

1.3.1.Prisão em Flagrante

1.3.2. Prisão Temporária

1.3.3. Prisão Preventiva

1.3.4. Prisão resultante de pronuncia

1.3.5. Prisão por sentença condenatória recorrível

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Prisão Temporária: Interesse da polícia!

Conceito: é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da Autoridade Policial. Obs: A vítima ou o assistente de acusação não pode requerer. 

Não pode ser decretada de ofício pelo juiz!

Requisitos da prisão temporária:

- imprescindível para a investigação policial (inc.I) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III)

ou

- o indivíduo não possui residência fixa ou identificação civil (inc.II) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III).

Prazo:

Crimes Comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5

Crimes Hediondos e assemelhados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 sempre ouvindo o MP.

Prisão Preventiva:

Conceito:  é uma prisão cautelar cabível em qualquer fase, durante toda a persecução penal (IP e Processo Penal).

Não pode ser decretada de ofício pelo juiz! .

Prisão preventiva não tem prazo.

Requisitos da prisão preventiva:

Fumus comissi delicti (fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis (perigo da liberdade)

Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz pública.

Garantia da ordem econômica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem econômica.

Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatória das provas.

Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.

Por ausência de identificação civil: até se esclarecer a dúvida quanto a identidade do suspeito.

Casos de violência doméstica: se o indivíduo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.

E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautelares do art 319 do CPP

Admissibilidade da preventiva:

Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos

Exceções:

 a) ausência de identificação civil

 b) reincidente em crime doloso

 c) violência doméstica, caso o individual descumpra qualquer das medidas de proteção de urgência (art. 313 do CPP).

Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.

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Qualquer erro, só avisar.

ADENDO

==> Conceito prisão preventiva: prisão de natureza cautelar e provisória, cabível em toda a persecução penal, decretada mediante provocação, sem prazo, desde que obedecidos seus requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade.

  • É prisão provisória na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso; medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica; excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; subsidiária, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.

Gab e!

A lista de crimes hediondos é diferente da lista de crimes que admitem temporária. E caso de preventiva, também há requisitos. É necessário preenchimento do que for necessário para prisões cautelares, não bastando o fato de ser hediondo.

Número, na prova: 97

Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida. 

Gabarito Oficial Definitivo: ERRADO.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. 

(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (...) (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)

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