Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. ...
Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.
Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata
decretação da prisão cautelar de Margarida.
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, os requisitos e hipóteses de cada uma das prisões cautelares devem ainda estar presentes para fundamentar a medida. Respectivamente, arts. 312 a 316 dispõem dos requisitos para prisão preventiva e a Lei 7.960/89 possui os requisitos da prisão temporária.
Cumpre ressaltar que a Lei 8.072/90 não muda a necessidade de demonstração de razões de cautela para as prisões cautelares.
Por fim, Margarida não está sequer em situação flagrancial e, portanto, a regra geral é que responda o processo em liberdade a menos que a prisão se demonstre necessária.
A assertiva está, portanto, errada.
Gabarito do professor: Errado.
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A prisão cautelar (Temporária ou Preventiva) deve sempre ser fundamentada.
Não ocorrem de modo automomática, nem como antecipação à condenação, nem quando o crime é culposo, nem quando é caso de contravenção penal, nem pelo simples clamor popular, nem quando a conduta do agente está amaparada por alguma excludente de ilicitude.
Gab. ERRADO
Mesmo tipificado crime hediondo ou equiparado, precisa estar presentes os requisitos/pressupostos para a decretação da prisão cautelar.
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A prisão cautelar é o gênero de algumas espécies:
1.Prisões:
1.1. Prisão Civil (devedor de pensão alimentícia)
1.2. Prisão Penal ( decorrente de sentença condenatória transitado em julgado)
1.3. Prisão Cautelar (= Prisão Provisória, Prisão Processual)
1.3.1.Prisão em Flagrante
1.3.2. Prisão Temporária
1.3.3. Prisão Preventiva
1.3.4. Prisão resultante de pronuncia
1.3.5. Prisão por sentença condenatória recorrível
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Prisão Temporária: Interesse da polícia!
Conceito: é a prisão cautelar cabível exclusivamente na fase do inquérito policial, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da Autoridade Policial. Obs: A vítima ou o assistente de acusação não pode requerer.
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz!
Requisitos da prisão temporária:
- imprescindível para a investigação policial (inc.I) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III)
ou
- o indivíduo não possui residência fixa ou identificação civil (inc.II) + havendo indicio de autoria ou de participação em uns dos crimes graves previsto em lei (inc.III).
Prazo:
Crimes Comuns: 5 dias prorrogáveis por mais 5
Crimes Hediondos e assemelhados: 30 dias prorrogáveis por mais 30 sempre ouvindo o MP.
Prisão Preventiva:
Conceito: é uma prisão cautelar cabível em qualquer fase, durante toda a persecução penal (IP e Processo Penal).
Não pode ser decretada de ofício pelo juiz! .
Prisão preventiva não tem prazo.
Requisitos da prisão preventiva:
Fumus comissi delicti (fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis (perigo da liberdade)
Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz pública.
Garantia da ordem econômica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem econômica.
Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatória das provas.
Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.
Por ausência de identificação civil: até se esclarecer a dúvida quanto a identidade do suspeito.
Casos de violência doméstica: se o indivíduo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.
E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautelares do art 319 do CPP
Admissibilidade da preventiva:
Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos
Exceções:
a) ausência de identificação civil
b) reincidente em crime doloso
c) violência doméstica, caso o individual descumpra qualquer das medidas de proteção de urgência (art. 313 do CPP).
Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.
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Qualquer erro, só avisar.
ADENDO
==> Conceito prisão preventiva: prisão de natureza cautelar e provisória, cabível em toda a persecução penal, decretada mediante provocação, sem prazo, desde que obedecidos seus requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade.
- É prisão provisória na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso; medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica; excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; subsidiária, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.
Gab e!
A lista de crimes hediondos é diferente da lista de crimes que admitem temporária. E caso de preventiva, também há requisitos. É necessário preenchimento do que for necessário para prisões cautelares, não bastando o fato de ser hediondo.
Número, na prova: 97
Por se tratar de crime hediondo, justifica-se a imediata decretação da prisão cautelar de Margarida.
Gabarito Oficial Definitivo: ERRADO.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
(...) A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (...) (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)
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