Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. ...
Margarida foi indiciada pela prática de crime hediondo. Ao comparecer na delegacia de polícia, ela apresentou a certidão de nascimento, tendo alegado ter apenas esse documento. Durante a oitiva, espontaneamente confessou a autoria do fato. Com fundamento na confissão, o delegado determinou algumas diligências.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte.
O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse,
ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser
assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a
leitura.
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Quando uma pessoa é indiciada pela prática de um crime, ela tem o direito de permanecer em silêncio durante sua oitiva. No entanto, se optar por confessar a autoria do fato, como fez Margarida, é importante observar que o termo de confissão deve atender a determinados requisitos legais para garantir sua validade.
Segundo o Código de Processo Penal, no artigo 6º, inciso V, após a confissão, o termo respectivo precisa ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do mesmo. Isso serve para assegurar que o indiciado estava ciente do conteúdo de sua confissão e que o processo foi transparente.
Portanto, no caso de Margarida, a exigência de duas testemunhas que assinem o termo de confissão após terem ouvido a leitura é uma medida que confere maior segurança jurídica ao ato, evitando dúvidas sobre a voluntariedade e a veracidade da confissão. Este é um procedimento padrão e obrigatório, mesmo que o indiciado tenha optado por confessar espontaneamente.
GABARITO: CORRETO
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CERTO
LEI 12037
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O termo de confissão de Margarida, que poderia, se quisesse, ter permanecido em silêncio durante a oitiva, deve ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.
O trecho em destaque não se encontra disposto no artigo art. 6º, V, do CPP: V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.
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