Sobre as provas no processo do trabalho, assinale a alternat...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449501 Direito Processual do Trabalho
Sobre as provas no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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b) Art. 375, CPC.

c) Art. 373, §1º, CPC - .. poderá o juiz atribuir ônus da prova de modo diverso...

d) Art. 464, §2º, CPC - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta.

Em caso de demandas coletivas, em específico dissídios coletivos que envolvam direitos indisponíveis de terceiros, representados pelo Ministério Público do Trabalho, ausência do Ministério Público do Trabalho à audiência de instrução não produz a produção da confissão das matérias de fato, nos termos do art. 392, §1º do CPC, a saber: “Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.”

A alternativa B está incorreta.

As regras de experiência comum são aplicáveis, inclusive, para avaliar a necessidade ou não da prova testemunhal.

A alternativa C está incorreta.

A alternativa está incorreta ao afirmar que a inversão do ônus da prova poderá ocorrer após os interrogatórios, uma vez que deve ocorrer antes da instrução do processo, conforme assim prevê o art. 818, §1º da CLT.

A saber: “Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

A alternativa D está incorreta.

A possibilidade de realização de prova técnica simplificada no processo do trabalho não se limita a requerimento da parte. Nos termos do art. 464, §2º do CPC, a referida prova poderá ser requerida de ofício.

A alternativa correta é a letra A.

De acordo com o art. 844, §4º da CLT, a ausência do Ministério Público do Trabalho à audiência, quando intimado, em ação que envolva interesses coletivos, não configura confissão ficta, ainda que haja advertência nesse sentido registrada em ata.

As demais alternativas estão incorretas:

B - O juiz pode aplicar as regras de experiência comum independentemente da suficiência ou contradição da prova testemunhal, conforme o art. 375 do CPC.

C - A inversão do ônus da prova por excessiva dificuldade de uma parte em produzi-la deve ser decidida antes da fase instrutória, na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC), e não após os interrogatórios.

D - A prova técnica simplificada em substituição à perícia pode ser determinada pelo juiz independente de requerimento das partes, quando a causa apresentar menor complexidade (art. 464, §3º, CPC).

Portanto, a única alternativa inteiramente correta é a letra A.

GABARITO : A

A : VERDADEIRO

CPC. Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1.º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

CLT. Art. 844. § 4.º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

B : FALSO

"Somente podem ser aplicadas pelo juiz quando a prova testemunhal apresentada pelas partes for insuficiente ou contraditória", não.

CPC. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

C : FALSO

CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

CPC. Art. 373. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

D : FALSO

CPC. Art. 464. § 2.º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3.º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4.º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

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