Em relação ao processo penal e ao disposto na Lei n.º 9.099/...
Em relação ao processo penal e ao disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item subsequente.
Em se tratando de lei processual penal, admitem-se a
interpretação extensiva e o uso da analogia.
Gabarito comentado
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Art. 3º do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Como se verifica, o Código de Processo Penal admite, expressamente, que haja interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. Pode-se, pois, concluir que admitido o mais (que é a analogia), cabe também a aplicação da interpretação analógica, que é o menos.
Segundo Guilherme Nucci, “interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde se menciona no CPP a palavra réu, para o fim de obter liberdade provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o autêntico sentido da norma. A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do CPP, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo". Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 76-77).
Gabarito do professor: CERTO.
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Comentários
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Gabarito: CERTO
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
GABARITO: CERTO
Assertiva: A suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/1995 pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Gosto de ir quebrando a letra da lei para pegar os detalhes:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei,
o Ministério Público,
ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo,
por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado
ou
(desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME,
presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Lembrando:
- Transação penal → Pena MÁXIMA até 2 anos.
- Suspensão condicional do processo → pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.
Exemplos de penas:
- de um a quatro anos → Cabe suspensão condicional do processo, mas não cabe transação penal
- de três meses a um ano → Cabe suspensão condicional do processo e transação penal
- de cinco a oito anos → Não cabe nem suspensão condicional do processo nem transação penal.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Gabarito: CERTO
Requisitos da Suspensão Condicional do Processo:
A) Pena MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano.
B) Suspensão do processo por 2 a 4 anos.
C) NÃO estar o agente sendo processado.
D) NÃO ter sido condenado por outro crime.
E) CUMPRIR os requisitos da suspensão condicional da PENA.
Diferença importante:
- Suspensão condicional da pena - pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos
- Suspensão condicional do processo - Pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
errei pelo "pode" pensei que o mp fosse obrigado
A suspensão condicional do processo prevista na Lei n.º 9.099/1995 trata de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
gab: C
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