Jeremias comprou um carro importado, zero quilômetro, de um...
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Bom embora a questão foi anulada opto o item b, pois o vicio é qualitativo que gera a entender que o problema está no produto.
A questão foi anulada provavelmente pela incidência da regra do art. 18, §3º, do CDC que permite dispensar o intervalo de 30 dias dado ao fornecedor para reparar o problema. Isso porque em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas podem comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor. Seria, nesta hipótese, possível desfazer o negócio (alternativa "b"), ou o ressarcimento do valor pago mais perdas e danos (alternativas "a" e "d").
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