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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30582 Direito Eleitoral
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Alternativas

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Vamos analisar a questão com atenção, entendendo o que cada alternativa aborda e como se relaciona com o Direito Eleitoral. O tema central aqui é o processo de votação eletrônica e as regras associadas, conforme a legislação eleitoral brasileira.

Tema Jurídico: O foco da questão é a votação eletrônica e suas regras específicas. A legislação aplicável inclui a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Alternativa Correta: B

A alternativa B está correta porque reflete o procedimento padrão de votação eletrônica no Brasil. Conforme a legislação, ao digitar o número do candidato ou da legenda partidária, o eleitor verá na tela da urna eletrônica o nome e a fotografia do candidato, além do nome do partido ou legenda. A expressão designadora do cargo aparece no gênero apropriado, de acordo com o candidato. Essa descrição está de acordo com as normas estabelecidas pelo TSE.

Exemplo Prático: Imagine que você está votando para Deputado Federal. Ao inserir o número do candidato, a tela mostrará a foto, o nome do candidato e o partido. Se o candidato for uma mulher, aparecerá "Deputada Federal".

Análise das Alternativas Incorretas:

A. A afirmação de que a urna eletrônica exibe primeiro os painéis das eleições majoritárias e depois as proporcionais está incorreta. A ordem de votação pode variar de acordo com a eleição e as instruções do TSE, mas não é uma regra fixa como afirmado.

C. Embora o boletim de urna realmente contenha informações sobre os candidatos votados, a utilização dele para impugnação por fiscais de partido ou coligação não é um procedimento padrão conforme descrito. A impugnação de urnas segue um processo específico, regido por outras normas.

D. Alterar a apuração ou a contagem de votos é realmente um crime, mas a penalidade descrita na alternativa não está correta. As penas para crimes eleitorais são especificadas em outras normas e variam conforme a gravidade e o tipo de crime.

E. A apresentação de impugnações diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) segue um processo diferente. A legislação não menciona especificamente o uso de telex ou fax para transmitir decisões, e os prazos e procedimentos são regidos por resoluções específicas do TSE.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Sempre leia com atenção os detalhes das alternativas. As palavras como "primeiramente", "devendo", e "imediatamente" podem indicar regras absolutas que não se aplicam em todos os contextos. Verifique sempre a legislação atualizada.

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Lei 9504/97 Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

a) ERRADA. Primeiro aparece o candidato das eleições proporcionais, depois o majoritário.

Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

        § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

        § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

        § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

 

b) CORRETO

c) ERRADO. Cabe ao presidente da Mesa Receptora, e não o da Junta Eleitoral

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

        § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

        § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

 

d) ERRADO. cinco a dez anos

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

        I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

        II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

        III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

e) ERRADO. Isso é sacanagem... duas testemunhas, e não três.

Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

        Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

Item “c”, incorreto.

A primeira parte do enunciado está correta, pois reproduz o art. 68 da Lei 9.504/97

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

A segunda parte está errada, ao dizer:

“cumprindo ao Presidente da Junta Eleitoral acostar tal documento à impugnação de urna formulada por fiscal de partido ou coligação, devidamente credenciado.”

Não ficou claro para mim o termo “impugnação de urna”. Deve ser a impugnação do resultado da urna, previsto no art. 87 da Lei 9.504/97, devendo tal ato ocorrer antes da divulgação do boletim.

“ Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

Há também o recurso contra a apuração, neste sim é necessária a instrução com o boletim, de acordo com a Lei 9.504/97. Contudo, a instrução com o referido documento deve ser feita por outros que não o Presidente da Junta Eleitoral, o qual foi citado no enunciado.

“Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.”

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