Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pe...
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CERTO.
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Complementando...
(CESPE Analista Judiciário – Área Administrativa TRE/MA 2009 - adaptada) As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas de outros países, segundo as normas e os procedimentos dessa lei. C
(CESPE Técnico Judiciário STJ 2004) Considerando que a nacionalidade brasileira é requisito básico para a investidura em cargo público, às universidades não é permitido prover seus cargos com professores estrangeiros. E
(CESPE/TRE-MT/2010) Todos os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros, sejam estes natos ou naturalizados. E
(CESPE/TRE-MT/2010) Constitui requisito básico para a investidura em cargo público a nacionalidade brasileira, não se admitindo, portanto, o provimento de cargos com cidadãos estrangeiros, independentemente da instituição. E
(CESPE/TRT-1ªRegião/2008) Os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros natos ou naturalizados. E
Ao meu ver esta questão está errada, pois o final "de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos" dá a entender que é de acordo com a universidade, mas na verdade é de acordo com a lei.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica podem prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com os procedimentos e as normas nela previstos. <<< Segundo a Lei n.º 8.112/1990.
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