O Juiz, de ofício, determinou a realização de uma segunda pe...
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Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
CORRETO O GABARITO...
O juiz é livre para apreciar e valorar o conjunto probatótio, Inclusive o juiz poderá desconsiderar a segunda perícia, se entender mais correta a primeira perícia...
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