Com relação ao inadimplemento das obrigações contratuais, as...
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Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
O gabarito preliminar da banca examinadora apontou a alternativa B como resposta a ser assinalada. Contudo, a questão merece anulação, pois há 2 (duas) respostas possíveis.
A) AFIRMAÇÃO INCORRETA. Em regra, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Contudo, excepcionalmente, o devedor responderá pelos danos resultantes de caso fortuito ou força maior quando expressamente assumir a responsabilidade. Nos termos do art. 393, caput, do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Cumpre destacar que, de igual modo, o art. 399 do Código Civil também prevê hipótese na qual o devedor responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Assim, o Código Civil prevê 2 (duas) hipóteses nas quais o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Verifica-se, portanto, que a alternativa está equivocada ao afirmar que somente na hipótese de o devedor expressamente assumir a responsabilidade, responderá pelos danos resultantes de caso fortuito ou força maior.
B) AFIRMAÇÃO INCORRETA, pois, nessa hipótese, a mora estará caracterizada a partir da prática do ato ilícito. Nesse sentido, dispõe o art. 398 do Código Civil: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
C) AFIRMAÇÃO CORRETA. Trata-se do conteúdo do art. 404 do Código Civil: “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.
D) AFIRMAÇÃO CORRETA, nos termos do art. 416 do Código Civil: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.
Fonte: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-civil-e-empresarial-mpt-procurador/
GABARITO : B (Gabarito impugnável)
A : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)
▷ CC. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Confronte-se, porém, com a regra atinente à mora solvendi ou debitoris:
— CC. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
B : FALSO
▷ CC. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
C : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
D : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Questão anualada pela banca, conforme Edital nº 28.2024 (DOU, Seção 3, de 9/5/2024)
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