Sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, assinale a alternativa...
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 16, §1º, do Código Eleitoral, pois a vedação de parentesco vai até o quarto grau:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
(...)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
(...)
A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça".
A alternativa E está INCORRETA, pois o Ministério Público Eleitoral não é órgão da Justiça Eleitoral, conforme artigo 118 da Constituição Federal:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 121, §2º, da Constituição Federal:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Resposta: ALTERNATIVA D.
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Comentários
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A_ CF/88 Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:(...)
só fazendo uma correção da colega Dani Ela
a letra b) está errada porque o grau de parentesco não é de 2º grau e sim de 4º grau
espero ter ajudado
Na verdade, em relação ao item "b", conforme o art. 16, §1º do CE, "Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último".
Lembrando que o trecho grifado não foi recepcionado pela CF/88.
o erro da letra C esta na afirmação que o corregedor será escolhido entre os ministros do STF, e segundo o art. 17 será escolhido entre um dos membros do TSE.
segundo a lei 4737
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
Acredito que na realidade a letra A está errada primeiro por faltar a expressão "mínimo" de 7 e por afirmar que é composta por apenas magistrados de carreira enquanto que na realidade é composta por:
a) 3 Ministros do STF;
b) 2 Ministros do STJ;
c) 2 dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República e indicados pelo STF.
Artigo 119 da CF/88.
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