Considere a seguinte situação hipotética. Submetido a um con...
Submetido a um contrato escrito, Jurandir, pecuarista da região do sul do Mato Grosso, deveria restituir, no dia 11 de agosto, o touro reprodutor Mimoso, pertencente a Marculino, que tem sua fazenda em Minas Gerais. Porém, Jurandir não devolveu o touro por puro descaso. Recentemente, forte e inesperada chuva causou a morte inevitável do touro. Nessa situação, não existe amparo da imprevisibilidade ou do caso fortuito e força maior.
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O fundamento legal da questão é o art. 399 do CC:
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Entendo que a análise da questão deve ser feita tendo em vista o artigo 399 do Código Civil de 2002, que trata das responsabilidades do devedor que se encontra em mora.
Notemos que pelo enunciado da questão, Jurandir, que deveria restituir o touro Mimoso (coisa certa) à Marculino (proprietário), não o restituiu quando da data estipulada, entrando assim em situação de mora. Sendo assim, Jurandir fica responsável pelos danos que o touro vier a sofrer enquanto não ocorrer o seu purgamento (extinção da mora), independentemente de que tenham sido causados por Força Maior ou Caso Fortuito (em regra).
Vejamos o que diz o supracitado artigo:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Além disso, cabe observarmos também que por se tratar de uma obrigação de restituir coisa certa, Jurandir é responsável pelo equivalente que se perdeu e pelas eventuais perdas e danos ocasionadas, por força do artigo 239 do CC/2002:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Mimoso para um touro reprodutor foi ótimo!!!
Só para descontrair pessoal!!
: )
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