Considere a seguinte situação hipotética. Submetido a um con...
Submetido a um contrato escrito, Jurandir, pecuarista da região do sul do Mato Grosso, deveria restituir, no dia 11 de agosto, o touro reprodutor Mimoso, pertencente a Marculino, que tem sua fazenda em Minas Gerais. Porém, Jurandir não devolveu o touro por puro descaso. Recentemente, forte e inesperada chuva causou a morte inevitável do touro. Nessa situação, não existe amparo da imprevisibilidade ou do caso fortuito e força maior.
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve conceitos importantes do Direito das Obrigações no contexto de um contrato de empréstimo de coisa fungível, no caso, um touro reprodutor.
O tema central aqui é a responsabilidade pela coisa emprestada e as exceções baseadas em caso fortuito ou força maior. Afinal, Jurandir, que deveria devolver o touro no prazo estipulado, não o fez por puro descaso e, posteriormente, o touro morreu em decorrência de uma forte chuva.
De acordo com o Código Civil, especificamente o artigo 393, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. No entanto, a exceção a esta regra ocorre quando o devedor está em mora, ou seja, quando ele não cumpre a obrigação no prazo ajustado.
No caso de Jurandir, ele estava em mora, pois não devolveu o touro na data combinada. Neste contexto, mesmo que a morte do touro tenha ocorrido por um evento de força maior (a forte chuva), ele não pode alegar essa exceção, pois já estava em mora antes do acontecimento. Portanto, sua responsabilidade pela perda do touro permanece.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa empresta um carro a um amigo com a obrigação de devolvê-lo em uma semana. Se, por descuido, o amigo não devolve o carro no prazo e, posteriormente, o carro é destruído por um terremoto, o amigo não pode se eximir da responsabilidade alegando caso fortuito ou força maior, pois estava em mora.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa correta é "C - certo", pois, na situação descrita, Jurandir não está amparado pela imprevisibilidade ou pelo caso fortuito e força maior, devido à sua mora na devolução do touro.
Conclusão: Jurandir, por estar em mora, mantém a responsabilidade pela perda do touro, não podendo se valer da exceção de caso fortuito ou força maior para se eximir.
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Comentários
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O fundamento legal da questão é o art. 399 do CC:
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Entendo que a análise da questão deve ser feita tendo em vista o artigo 399 do Código Civil de 2002, que trata das responsabilidades do devedor que se encontra em mora.
Notemos que pelo enunciado da questão, Jurandir, que deveria restituir o touro Mimoso (coisa certa) à Marculino (proprietário), não o restituiu quando da data estipulada, entrando assim em situação de mora. Sendo assim, Jurandir fica responsável pelos danos que o touro vier a sofrer enquanto não ocorrer o seu purgamento (extinção da mora), independentemente de que tenham sido causados por Força Maior ou Caso Fortuito (em regra).
Vejamos o que diz o supracitado artigo:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Além disso, cabe observarmos também que por se tratar de uma obrigação de restituir coisa certa, Jurandir é responsável pelo equivalente que se perdeu e pelas eventuais perdas e danos ocasionadas, por força do artigo 239 do CC/2002:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Mimoso para um touro reprodutor foi ótimo!!!
Só para descontrair pessoal!!
: )
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