A respeito dos atos administrativos, julgue o seguinte item....

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Q2275727 Direito Administrativo

A respeito dos atos administrativos, julgue o seguinte item.


Nos atos administrativos complexos, há vontade de mais de um órgão, sem qualquer subordinação entre eles, o que diferencia aqueles atos dos atos compostos, os quais dependem da verificação ou aprovação de outro agente. 

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Cuida-se de questão que explorou domínio acerca do tema da classificação de atos administrativos. Mais especificamente, a banca cobrou conhecimentos relativos ao critério da formação da vontade dos atos administrativos, que abrange os atos simples, complexos e compostos.

A assertiva versou apenas acerca dos atos complexos e compostos, tendo sido questionada a diferencia entre eles.

No ponto, vê-se a proposição lançada está correta.

De fato, os atos complexos são aqueles em que há a manifestação de vontades autônomas de dois ou mais órgãos ou agentes, as quais se juntam para dar origem a único ato.

Neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:

"Atos administrativos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único."

Por sua vez, no caso dos atos compostos, também há manifestação de dois órgãos, porém, a vontade de um deles revela-se meramente instrumental.

A propósito, eis a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal."

Desta maneira, não há incorreções a serem apontadas.


Gabarito do professor: CERTO

Referências Bibliográficas:


ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 441.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 230.

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[GAB CERTO]

ato administrativo complexo seria um ato administrativo formado pela conjugação de 2 ou mais vontades, ou seja, manifestada por órgãos diversos, QUE SE SOMAM E GERAM O ATO;

ato administrativo composto seria o ato administrativo formado pela vontade de um único órgão, mas precisaria da manifestação de outro órgão para ser exequível (executável).. 

Segundo a melhor doutrina:

ato complexo = sexo, você e outra pessoa(ou seja 2) (dois órgãos = um ato )

ato composto = sair para pegar alguém, depende do ''sim'' da outra para dar certo ( precisa de outro órgão para produzir efeito )

 

COMPLEXO: DUAS OU MAIS VONTADES QUE RESULTAM EM UM ÚNICO ATO.

COMPOSTO: DUAS OU MAIS VONTADES, ATRAVÉS DE DOIS OU MAIS ATOS.( UMA VONTADE É A PRINCIPAL E A OUTRA É ACESSÓRIA OU INSTRUMENTAL).

Ato administrativo simples: decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas a expressão da manifestação de vontade que não pode depender de outras, seja concomitante ou posterior. Ex.: Nomeação/exoneração.

Ato complexo: decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

Ex.: um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado.

Fonte: Gran cursos.

Ato administrativo simples: decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado). Não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas a expressão da manifestação de vontade que não pode depender de outras, seja concomitante ou posterior. Ex.: Nomeação/exoneração.

Ato complexo: decorre da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades e, somente assim, alcança a perfeição (completo, concluído, formado).

Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.

Ex.: um parecer exarado por servidor público integrante do departamento jurídico de determinado órgão da administração direta, que depende de homologação ainda pendente, de autoridade superior para ser validado.

Fonte: Gran cursos.

QUANTO À FORMAÇÃO DE VONTADE/INTERVENÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA

1)     Simples: manifestação de vontade um único órgão, PODENDO SER: uma única pessoa (unipessoal), ex.: despacho de chefe de seção OU de um grupo/colegiado, ex.: decisões do TC;

 

2)     Complexos: apenas um ato, MAS 2/+ manifestações de vontades AUTÔNOMAS (há duas vontades principais que se fundem para formar um único ato), de 2/+ órgãos INDEPENDENTES, no MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, de forma que tenham a mesma força, NÃO há dependência de uma em relação a outra. Ex.: decreto presidencial, que deve ser assinado pelo Ministro do Estado; nomeação pelo Presidente que precisa de aprovação do SF; aposentadoria do servidor público estatuário que precisa do TC; ARQUIVAMENTO DO IP ANTES DO PACOTE ANTICRIME.

BIZU: ATO COMPLEXO = SEXO: 1 ÚNICO ATO; 2/+ ÓRGÃOS; VONTADE INDIVIDUAL, NENHUM VALE MAIS QUE O OUTRO (OU SERÁ ESTUPRO).

OBS: aposentadoria: prevalece ser ato complexo. Passados 5 anos, a contar da chegada do processo da concessão inicial de aposentadoria ao TC, sem que haja o controle de legalidade por parte desse órgão, considera-se definitivamente registrado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e confiança legítima, NÃO cabendo mais à Adm. desconstituí-lo. ANTES NÃO TINHA PRAZO, MESMO QUE DEMORASSE MAIS DE 5 ANOS, o TC poderia apreciar, entretanto era necessário garantir contraditório e ampla defesa. AGORA: quando o TC aprecia o ato de aposentadoria NÃO há litígio/acusação, tão SOMENTE um ATO ADMINISTRATIVO, por isso NÃO é necessário contraditório.

3)     Compostos: VONTADE de um órgão com HOMOLOGAÇÃO de outro (uma vontade - ato principal - e uma ratificação/complementação/instrumental - ato acessório). 2 atos geralmente decorrendo do mesmo órgão OU 2/+ órgãos em patamar de DESIGUALDADE, devendo o segundo ato seguir o primeiro. Ex.: a homologação nos casos de dispensa de licitação; ARQUIVAMENTO DO IP APÓS O PACOTE ANTICRIME.

BIZU: LEMBRAR DE CASAMENTO = O MARIDO TEM VONTADE DE SAIR PARA JOGAR FUTEBOL, MAS DEPENDE DA APROVAÇÃO DA ESPOSA.

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