Assinatura dos demais comparecentes e das partes, encerrando...
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Concordo que é praxe exigir a quitação do ITCD ou ITBI nas lavraturas das escrituras, até mesmo pela própria segurança do Tabelião e em obediências as diversas normas de conduta espalhadas pelos TJs deste país. Todavia, na minha humilde opinião o fato gerador do ITBI é o registro e portanto só poderia ser exigido depois disso.
Questão de Estado para Estado...no ES, não precisa!!!!
O fato de se exigir a quitação do tributo antes do registro encontra guarida basicamente nos arts. 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilidade tributária do tabelião/oficial, em que pese, todavia, o fato gerador ser o registro.
CNSC - Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.
§ 1º Deverão constar do corpo da escritura, em destaque, os valores recolhidos e os demais dados dos respectivos comprovantes de pagamento, tais como banco, data e números da autenticação bancária e do boleto relativo ao recolhimento da taxa do FRJ (nosso número).
§ 2º Na hipótese de o recolhimento da taxa do FRJ ser realizado mediante cheque, os elementos identificadores do pagamento deverão, excepcionalmente, ser substituídos por aqueles constantes do cheque (banco, agência, conta-corrente, número, data e valor).
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