Em relação ao processo administrativo, julgue o item a segui...
A notificação do interessado no processo administrativo, de forma a permitir-lhe acesso aos autos e informá-lo do fato sobre o qual deve apresentar defesa, garante a observância da ampla defesa e do contraditório, afastando o cerceamento de defesa.
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Consoante artigo 26 da Lei em comento, o interessado será intimado para que tenha ciência da decisão ou efetivação de diligências. Isso é exemplo da garantia da ampla defesa e do contraditório. É o que, de igual modo, preceitua a Constituição Federal, no artigo 5ª, LV, senão vejamos:
Base legal: CF (...) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" Lei 9.784/99. (...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
GABARITO DO MONITOR: CERTO
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O item está correto.
A ampla defesa e o contraditório são princípios basilares do processo administrativo, que garantem aos interessados o direito de se defenderem das acusações que lhes são imputadas.
A notificação do interessado é o primeiro passo para a garantia desses princípios. A notificação deve ser realizada de forma a permitir ao interessado o acesso aos autos do processo, para que ele possa tomar conhecimento das acusações e das provas que as sustentam.
O acesso aos autos é essencial para que o interessado possa preparar a sua defesa. O interessado deve ter a oportunidade de analisar as provas que lhe são imputadas, para que possa apresentar argumentos e provas que refutem essas acusações.
A notificação também deve informar o interessado do fato sobre o qual ele deve apresentar defesa. Isso é importante para que o interessado saiba qual é a acusação que lhe é imputada e qual é o prazo para apresentar a sua defesa.
A notificação do interessado, de forma a permitir-lhe acesso aos autos e informá-lo do fato sobre o qual deve apresentar defesa, é um requisito fundamental para a observância da ampla defesa e do contraditório. A ausência dessa notificação pode configurar cerceamento de defesa, o que pode levar à nulidade do processo administrativo.
Em suma, a notificação do interessado é um requisito fundamental para a observância da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo.
TEMOS QUE CONCLUIR ESSE PROCESSO AINDA HOJE!!!!
PQ SE ADIAR.... IRÁ PREJUDICAR, então TEMOS QUE TERMINAR AINDA HOJE, MESMO APÓS O EXPEDIENTE!
ART 23 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU A ADMINISTRAÇÃO.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal.
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