A empresa Ômega importou determinado produto industrializado...

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Q1856763 Direito Tributário
A empresa Ômega importou determinado produto industrializado que utiliza em sua cadeia produtiva. A empresa observou que o Fisco Estadual incluiu na base de cálculo do ICMS devido, o valor do IPI.
Nesse caso
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Questão desatualizada!

LEI KANDIR:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

  a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

  b) imposto de importação;

  c) imposto sobre produtos industrializados;

  d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior

Importante lembrar o teor do art. 155, §2º, XI, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

LEI KANDIR:

QUESTÃO ATUALIZADA

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;   

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

       a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

       b) imposto de importação;

       c) imposto sobre produtos industrializados;

       d) imposto sobre operações de câmbio;

        e) quaisquer despesas aduaneiras;

        e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Regra geral: IMPORTOU "SE LASCOU" (incidência de todos tributos no desembaraço aduaneiro)

Bons estudos.

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