Com relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, o Re...
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Comentários
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A alternativa a) está ERRADA.
Segundo dispõe o art. 146, §3o, do RIR/99, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Atualização pela Administração em 5/4/2019: pelo novo RIR, a alternativa continua errada. Qualquer PJ, seja ela uma sociedade civil de prestação de serviços profissionais ou não, é enquadrada como contribuinte PJ:
Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título; e
Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158:
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27; Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);
A alternativa b) está ERRADA.
Segundo o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), as empresas públicas e suas subsidiárias são contribuintes do Imposto de Renda nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (art. 146, §4).
A alternativa c) está ERRADA.
Segundo o art. 150 do Regulamento do IR, as firmas individuais (empresas individuais) são equiparadas às PESSOAS JURÍDICAS.
Atualização pela Administração em 5/4/2019: O conteúdo do novo RIR mantém este mesmo teor:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
A alternativa d) está CERTA.
É a regra do art. 167, Parágrafo Único, que dispõe literalmente que a imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
É até lógico, em decorrência da separação entre a personalidade da Pessoa Jurídica e da Física.
Atualização pela Administração em 5/4/2019: o teor do novo RIR é o mesmo:
Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º).
A alternativa e) está ERRADA.
O gozo da imunidade é condicionado apenas ao enquadramento da entidade às regras constitucionais, como é o caso dos templos de qualquer culto. Se é um templo, goza da imunidade, não havendo necessidade de reconhecimento na via administrativa.
Desisto...
Em 08/08/23 às 15:02, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 06/08/23 às 13:57, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 02/08/23 às 00:20, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
O Qconcursos é lamentável mesmo, cheio de questões com gabarito incorreto. Fui no site da FGV e a resposta é letra D.
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