É devido o Imposto de Importação sobre a entrada de mercador...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de importação.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) retorno ao país de mercadoria devolvida por defeito técnico, para fins de reparo ou substituição.
Falso, por ferir o Decreto-lei 37/66 (há exceção quando está com defeito):
Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição
B) produto exportado que retorna ao país por erro comprovado de expedição,
acompanhado da documentação correspondente.
Falso, por ferir o Decreto-lei 37/66 (restitui-se quando há extravio):
Art. 28 - Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:
I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
Art. 60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
C) qualquer bem exportado em caráter definitivo que retorna ao país por
motivo de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Falso, por ferir o Decreto-lei 37/66 (há exceção quando há guerra):
Art. 1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
§1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
D) mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para
o Paraguai extraviada durante o transporte.
Correto, por respeitar o Decreto-lei 37/66 (se paga o imposto, mesmo com extravio – não se trata de erro):
Art.60 - Considerar-se-á, para efeitos fiscais:
I - dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório;
II – extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
§ 1o Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.
E) bens declarados como amostra comercial, sem valor considerável,
conduzidos por viajante que regressa ao país.
Falso, por ferir o Decreto-lei 37/66 (há isenção):
Art.15 - É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e
VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito D
Decreto n. 6.759/2009;
REGULAMENTO ADUANEIRO.
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
§1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira
Regime de trânsito aduaneiro é aquele que permite o transporte de mercadorias sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, sem recolhimento de tributos (art. 73 do Decreto-lei n. 37/66).
A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.
- Não incidirá o imposto, contudo, no regresso de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito ou para reparo, ou por motivos pertinentes ao importador estrangeiro ou qualquer fator alheio a vontade do exportador brasileiro.
- Também não incide no caso de mercadoria equivocadamente enviada ao exterior e depois devolvida:
STJ: A devolução das mercadorias na hipótese ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, eis que não é razoável cogitar que este tenha dirigido sua vontade livre e consciente no envio equivocado de mercadorias para o exterior, sobretudo em razão dos incômodos suportados por ambos, importador e exportador, e as despesas que este terá de arcar no reenvio de mercadorias ao estrangeiro. Assim, o caso está albergado pela exceção prevista na alínea "e" do § 1 º do art. 1 º do Decreto-Lei nº 37/66, não havendo que se falar em incidência de imposto de importação. (REsp 1.213.245/RS).
- Inclui-se no âmbito de incidência a mercadoria importada mediante contrato de arrendamento mercantil.
STF: Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, CF). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional - art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. (RE 429.306/PR).
- Não incidirá o imposto, contudo, no regresso de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito ou para reparo, ou por motivos pertinentes ao importador estrangeiro ou qualquer fator alheio a vontade do exportador brasileiro.
- Também não incide no caso de mercadoria equivocadamente enviada ao exterior e depois devolvida:
STJ: A devolução das mercadorias na hipótese ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, eis que não é razoável cogitar que este tenha dirigido sua vontade livre e consciente no envio equivocado de mercadorias para o exterior, sobretudo em razão dos incômodos suportados por ambos, importador e exportador, e as despesas que este terá de arcar no reenvio de mercadorias ao estrangeiro. Assim, o caso está albergado pela exceção prevista na alínea "e" do § 1 º do art. 1 º do Decreto-Lei nº 37/66, não havendo que se falar em incidência de imposto de importação. (REsp 1.213.245/RS).
- Inclui-se no âmbito de incidência a mercadoria importada mediante contrato de arrendamento mercantil.
STF: Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I, CF). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional - art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. (RE 429.306/PR).
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