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Q417897 Direito Penal
Com base no que dispõe a Lei Antidrogas (Lei n. o 11.343/2006), assinale a opção correta.
Alternativas

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A Alternativa (A) está errada. Predomina na jurisprudência que se a pessoa se associa para traficar não poderia se beneficiar do privilégio legal. Seria uma contradição invencível o agente não se dedicar a atividade de traficar nem integrar organizações criminosas e mesmo assim se associar para o tráfico. O affectio societatis para o cometimento do crime de associação caracteriza a contumácia na prática tráfico e deve afastar assim a incidência da benesse legal. Nesse sentido julgou a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 438943 / GO: “(...). A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa." A Alternativa (B) está errada. O Supremo Tribunal Federal entende que a retirada da substância psicotrópica da lista das substâncias de uso proscrito implica a extinção da punibilidade quanto aos atos pretéritos à exclusão. A atipicidade da conduta apenas se caracteriza da retirada da lista em diante. (HABEAS CORPUS 94397 / BA – BAHIA; Relator: Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 09/03/2010). A Alternativa (C) está correta. O STJ firmou entendimento, nos termos da súmula nº 23, que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A questão, portanto, está correta. A Alternativa (D) está errada. Não, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal" (AgRg no AREsp 299657 / CE; STJ; Quinta Turma) A alternativa (E) está errada, pois o porte de substância entorpecente é crime de perigo abstrato, razão pela qual não há necessidade de se perquirir acerca do efetivo risco que o porte de substância dessa natureza traga para o bem jurídico tutelado. Evidencia-se com essa técnica de construção legislativa o caráter preventivo do direito penal, presumindo-se a ofensa ao bem jurídico que se quer tutelar.

Resposta : C

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Comentários

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PARTE 1:


a Um agente pode ser processado e condenado por tráfico privilegiado, em concurso material com associação para o tráfico, por serem autônomos os crimes.

ERRADO. Não há concurso Material, mas sim Concurso Formal Imperfeito, no qual mediante uma ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, o que nos leva à aplicação da pena cumulada ou ao cúmulo material benéfico.

Nesse sentido: 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

 b Se uma substância psicotrópica for retirada da lista de uso proscrito da autoridade sanitária competente, o princípio da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica levaria atipiciadade da conduta no caso de crime de porte e tráfico de drogas cometido antes da exclusão da substância da lista mencionada.

ERRADO: O que ocorre é a Atipicidade após a exclusão da substância proscrita. O que temos com a retirada da substância do rol é circunstância de abolitio Criminis que deve retroagir para beneficiar os agentes que sofreram o maior gravame anteriormente, seja a sentença condenatória transitada em julgado ou não. Ainda que em fase recursal ou de execução.

 

PARTE 2:

c Considere que um traficante de drogas tenha sido preso em flagrante delito e posteriormente tenha confessado espontaneamente seu crime. Suponha ainda que ele tenha sido condenado e recebido a pena base no mínimo legal. Nesse caso, a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea está afastada.

CORRETA: A prisão em flagrante afasta a atenuante da Confissão espontânea. Nesse sentido STF, “A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante” (1ª Turma, HC 102002, j. 22/11/2011); “A prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real” (1ª Turma, HC 108148, j. 07/06/2011).

PARTE 3:

d Em relação ao crime de tráfico de drogas, é necessária a efetiva transposição da fronteira estadual para a incidência da causa de aumento de pena.

ERRADO: Na verdade é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a caracterização da transnacionalidade do delito festa caracterizada, segundo o professor Renato Brasileiro em sua obra Legislação Criminal Comentada: "na verdade, basta  a presença da evidência de que a substância mercadejada tinha como destino qualquer ponto além das linhas divisórias nacionais ou internacionais. (P. 775) e vide jurisprudência: STJ HC 179.519/SP - 2011.

 e O porte de entorpecente é crime de perigo real, e sua tipificação visa tutelar a integridade da ordem social no que diz respeito à preservação da saúde pública, razão por que não há que se falar em ausência de periculosidade social da ação.

ERRADO: O crime de porte de entorpecentes é crime de perigo abstrato e não de perigo real. Está é a razão da justificativa da questão. Por ofender a paz social e a saúde pública.

Acredito que a justificativa do colega abaixo para a alternativa A não é a melhor.

Na lei 11343/2006, há disposição expressa sobre a impossibilidade de cumulação entre os crimes de trafico privilegiado e associação para o tráfico. Vejam só:

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: (não é citado o § 4º do art. 33 -trafico privilegiado. Não há concurso por disposição do legislador, pois se quisesse, não faria qualquer restrição).


Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


Isso aí. Abraços

LETRA B)   está errada:


Não leva à atipicidade mas à extinção da punibilidade.

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