Quanto ao conteúdo de natureza constitucional, a Constituiç...

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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q669998 Direito Constitucional
Quanto ao conteúdo de natureza constitucional, a Constituição brasileira classifica-se como
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Gabarito A: 

 2.4.7. Quanto à sistemática (critério sistemático)
Valendo-se do critério sistemático, Pinto Ferreira divide as Constituições em reduzidas (ou unitárias) e variadas.65
Reduzidas seriam aquelas que se materializariam em um só código básico e sistemático, como as brasileiras (ver crítica a seguir).
Variadas seriam aquelas que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de várias leis constitucionais, destacando-se a belga de 1830 e a francesa de 1875.
Nesse mesmo sentido, Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.
Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam “... aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”.
Por sua vez, as legais (também denominadas Constituições escritas não formais, e que equivalem às variadas de Pinto Ferreira) seriam aquelas “... escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia ela Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República”.66
A brasileira de 1988, em um primeiro momento, como aponta Pinto Ferreira, seria reduzida, codificada ou unitária.
Contudo, especialmente diante da ideia de “bloco de constitucionalidade”, que será estudada no item 6.7.1.3, parece caminharmos (de maneira muito tímida, ainda) para um critério que se aproxima de Constituição esparsa (legal ou escrita não formal — escrita e que se apresenta fragmentada em vários textos), especialmente diante da regra contida no art. 5.º, § 3.º, que admite a constitucionalização dos tratados ou convenções internacionais de direitos humanos que forem incorporados com o quorum e procedimento das emendas constitucionais.
Conforme vimos, destacamos o Decreto Legislativo n. 186/2008 que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional.
Ainda, existem vários artigos de emendas constitucionais que não foram introduzidos no “corpo” da Constituição e, permanecendo como artigo autônomo das emendas, sem dúvida, têm natureza constitucional e, portanto, eventual lei que contrarie artigo de emenda constitucional poderá ser declarada inconstitucional, servindo a emenda como paradigma de confronto.
Cabe alertar, contudo, que apesar dessa percepção, de modo geral, as provas de concursos vêm definindo a brasileira de 1988 como reduzida.

 

 A CF/88 ADOTA O CRITÉRIO FORMAL.

 

1.Quanto ao conteúdo

 

Material (ou substancial)

A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

Formal

A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

Consoante Lenza (2013):


O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal. 


Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias. 

 

Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!

 

Fonte:

Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2013.

Classificação da Constituição.

Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Rígida, Analítica, Dirigente ou Social, Nominal.

Quanto ao conteúdo: Formal. ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL, possui outros assuntos;

Quanto à forma: Escrita ou positiva. Formalizada em documento único;

Quanto ao modo de elaboração: Dogmática (eclética). Elaborada em determinado momento histórico, exprimindo os valores de uma determinada época;

Quanto à origem ou processo de positivação: Promulgada. Constituição democrática, votada;

Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida. Forma de alteração;

Quanto à extensão: Analítica ou prolixa. Trata-se de forma detalhada os temas que aborda;

Quanto ao modelo: Dirigente ou Social (Programática ou Compromissória). Além de estabelecer limites ao poder estatal, prevê metas de evolução política. As constituições dirigentes têm, entre seus objetivos, a transformação social a partir do direito, tendo em vista que vinculam o estado com programas que devem ser seguidos e objetivos que devem ser alcançados.

Ideologia: Capitalista Social Democrata. Reflete um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais, também chamado de direitos de 2ª dimensão.

Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica, nominal ou normativa. Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.

Quanto à essência: Nominal. Não reflete a realidade do país, preocupa-se com o futuro.

Quanto à essência: Normativa. Reflete a realidade de nosso país.

Quanto à essência: Semântica. Simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo.

Quanto ao conteúdo

O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

FONTE: PEDRO LENZA

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