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Q359495 Legislação Estadual
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Desatualizada (PEC DA BENGALA EM VIGOR):

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

 

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...................................................................................

§ 1º .....................................................................................

.........................................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

 

RJU - 5810

Artigo 110

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
 

Lembrando que a questão foi elaborada em 2012, antes da entrada em vigos da EC 88/2015, que possiblitou a aposnetadoria compulsória as 75 (setenta e cinco) anos de idade. OUtra observação que acredito ser pertinente: sea questão perdir o entendimento conforme o RJU (Lei 5.810/94) a idade para a compulsória é de 70 (setenta) anos, pois a lei não foi alterada. Caso seja uma questão que analise a legislação como um todo (Com base em preceitos constitucionais), a idade para a compulsória é de 75 (setenta e cinco) anos.

Bons estudos.

 

(A) - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (Importante avaliar o comando da questão, se entendida para a atualidade. Ver a EC Nº 88/2015).

B - por invalidez permanente, com proventos (INTEGRAIS, art. 110, I) "proporcionais", quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei.

C - voluntariamente aos "35 (trinta e cinco)" anos de serviço (30 anos, art. 110, alínea C), se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

D - compulsoriamente aos "65 (sessenta e cinco)" (70 SETENTA, art. 110, II) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta), se homem, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


"O maior vitorioso não é aquele que supera o seu inimigo, mas a si mesmo." (Camryb Dux).


Sucesso pra você. Bons estudos.


LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

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