Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detê...
Contas da União (TCU).
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Vamos analisar a questão referente ao papel constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU), focando na afirmação de que os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, teriam as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativa Correta: E - errado
Para entender por que essa afirmação está errada, é importante considerar as funções e a estrutura do TCU no contexto do sistema jurídico brasileiro.
O Tribunal de Contas da União não integra o Poder Judiciário. Em vez disso, ele faz parte do sistema de controle externo, vinculado ao Poder Legislativo. Sua principal função é auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
Essa estrutura é definida pela Constituição Federal de 1988, especificamente nos artigos 70 a 75. O artigo 73, por exemplo, estabelece a criação do TCU e descreve suas competências e funções. Já o artigo 75 menciona que se aplicam ao TCU, no que couber, as normas relativas ao Poder Judiciário, mas isso não significa igualdade total em termos de garantias e prerrogativas.
Portanto, a afirmação de que os ministros do TCU têm as mesmas garantias e prerrogativas dos ministros do STJ está incorreta. Eles possuem um regime jurídico próprio, e suas prerrogativas são semelhantes, mas não idênticas às dos ministros do STJ. Isso se reflete na distinção clara entre os órgãos e suas respectivas funções.
Compreender essa diferença é crucial para resolver questões que envolvem a separação de poderes e as funções dos órgãos auxiliares do Legislativo.
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TCU NÃO É DO PJ COMO AFIRMA O QUESITO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II- o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O TCU não faz parte do Legislativo, do Judiciário, e sequer do Executivo. Porém, a exemplo do Ministério Público, é importante esclarecer que não se constitui em 4º ou 5º Poder. Forçando a barra, para efeitos orçamentários e financeiros, até poderíamos cogitar de sua colocação (aproximação, vinculação) no Poder Legislativo, em atendimento ao comando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Pergunta: então o que faz o Poder Judiciário no quesito proposta pela Banca? De acordo com o art. 73 da CF/88, os Ministros do TCU, em número de 9, exercerão as atribuições previstas no art. 96, no que couber (capítulo do Poder Judiciário), o que não significa, sobremodo, como vimos acima, a sua inclusão neste Poder.
RESPOSTA: "ERRADO"
art. 73 da CF/88 -
§3°. Os Ministros do tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4°. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juis do Tribunal Regional Federal.
Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, "os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinado, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria CF" [ADI 4.190]
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