Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detê...
Contas da União (TCU).
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TCU NÃO É DO PJ COMO AFIRMA O QUESITO
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II- o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O TCU não faz parte do Legislativo, do Judiciário, e sequer do Executivo. Porém, a exemplo do Ministério Público, é importante esclarecer que não se constitui em 4º ou 5º Poder. Forçando a barra, para efeitos orçamentários e financeiros, até poderíamos cogitar de sua colocação (aproximação, vinculação) no Poder Legislativo, em atendimento ao comando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Pergunta: então o que faz o Poder Judiciário no quesito proposta pela Banca? De acordo com o art. 73 da CF/88, os Ministros do TCU, em número de 9, exercerão as atribuições previstas no art. 96, no que couber (capítulo do Poder Judiciário), o que não significa, sobremodo, como vimos acima, a sua inclusão neste Poder.
RESPOSTA: "ERRADO"
art. 73 da CF/88 -
§3°. Os Ministros do tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4°. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juis do Tribunal Regional Federal.
Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, "os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinado, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria CF" [ADI 4.190]
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