O empresário casado pode

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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q670009 Direito Empresarial (Comercial)
O empresário casado pode
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Art. 978 do Código Civil de 2.002.

"O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

GABARITO C

 

Gravem esses dois artigos, pois sempre caem:

 

Alienar os imóveis da empresa ou gravá-los de ônus reais: NÃO precisa de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.

 

Os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo casamento em comunhão universal ou separação obrigatória.

 

Art. 978 do CC "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

 

Art. 977 do CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

Esse dois artigos confundem bastante:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

GABARITO ''C''

O empresário casado, independente do regime de bens, pode alienar os bens da empresa.

AMPLIANDO O CONHECIMENTO

NOTA ATIVA APRENDIZAGEM: Embora a alienação seja livre de consentimento conjugal, a sua destinação ao patrimônio empresarial depende da concordância do cônjuge.

 

Enunciado nº 58 da Jornada de Direito Empresarial do Conselho da Justiça Federal: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC/2002 e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

 

 

POR FIM, uma das situações em que é possível alcançar o patrimônio dos sócios por dívidas da sociedade (no caso, pensando numa sociedade com sócios de responsabilidade limitada): é no caso de SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 977 CC): isso porque, em regra, pessoas casadas podem contratar sociedade, SALVO se for casada sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória.

No caso de mesmo assim um cônjuge contratar sociedade (os sócios casados em regime universal OU separação obrigatória) vai responder ILIMITADAMENTE com todos os seus bens. E vai ser assim porque esses sócios estão contratando "contra texto expresso da lei" (do art. 997). A responsabilidade aqui vai ser pessoal e ilimitada.

 

JDC 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

JDC 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:

(1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;

(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

 

 

FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM + CURSO PROF EDILSON ENEDINO/ GRANCURSOS ON LINE

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