A respeito de danos causados a particular por agente público...
O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário.
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GABARITO: CERTO
Em razão da teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, ambos oriundos da boa-fé e da proteção da confiança legítima, os atos praticados por agente de fato se estabilizam, sendo considerados válidos. Diante disso, é dever do Estado indenizar o dano provocado a terceiro de boa-fé.
"Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:
1) agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;
2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente." Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
- Fabrício Bolzan.
De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência
que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública,
mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que
ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade.
Matheus Carvalho
Obrigação que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º da Constituição Federalde 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
José dos Santos Carvalho Filho explana que existe determinado grupo de agentes, denominados agentes de fato, que mesmo sem ter uma investidura regular executam função pública. Dividem-se em duas categorias: a) agentes necessários; e b) agentes putativos.
Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito. Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido a investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido admitido sem aprovação em concurso público.”
RESPOSTA: CERTO
Maria Sylvia di Pietro explica que essa teoria é utilizada, também, para justificar a validade dos atos praticados por " funcionário de fato", porque se considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à administração pública.
A expressão "funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente quando há vício ou irregularidade na sua investidura em cargo ou função pública, a exemplo da nulidade do concurso público (só declarada algum tempo depois de os aprovados estarem exercendo suas funções).
Em atenção à denominada " teoria da aparência", à proteção da boa-fé dos administrados e à presunção de legalidade dos atos administrativos, admite-se que a teoria da imputação seja aplicada, inclusive, ao "funcionário de fato": considera-se que o ato do "funcionário de fato" é ato do órgão e, portanto, imputável à administração pública. Assim, reputam-se válidos os atos praticados por " funcionário de fato".
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