Sobre o preceito que consagra a responsabilidade extracontra...
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• Responsabilidade Extracontratual do Estado:
Segundo Carvalho Filho (2017), a responsabilidade extracontratual do Estado encontra-se disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
- Constituição Federal:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade do agente - é subjetiva.
A) CERTO, primeiramente, pode-se dizer que a Responsabilidade Civil da Administração passou por evolução doutrinária. Conforme indicado por Meirelles (2016), "a doutrina da responsabilidade civil da Administração Pública envolveu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, e deste para o da responsabilidade civilística e desta para a fase da responsabilidade pública, em que nos encontramos".
C) CERTO, conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), os elementos que caracterizam a teoria da responsabilidade objetiva são: conduta lícita ou ilícita - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, mesmo que exclusivamente moral e o nexo de causalidade - demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade.
Ementa Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos de responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
STF
Gabarito: D
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Comentários
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Letra D (Incorreta) - As Empresas Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) somente se incluem na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, §6º, CF quando criadas para a prestação de serviços públicos, não abarcando as Empresas Estatais que exploram a atividade econômica. Neste sentido, imperioso reforçar que quando exploram a atividade econômica, por força do disposto no art. 173, 1º, II, CF, as empresas estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.
De qualquer forma, Matheus Carvalho bem lembra que a responsabilidade objetiva não será afastada de forma absoluta, pois, inobstante a inaplicabilidade do art. 37, §6º, CF, em um caso concreto de relação de consumo com um banco público, v.g., pode incidir a responsabilidade objetiva do CDC.
Acredito que o cerne da questão seja sua última parte, ao dispensar a "oficialidade da atividade causal lesiva", para responsabilizar o Estado/ente administrativo.
Vale lembrar que a questão não fala especificamente da responsabilidade objetiva do Estado, então fica certo que empresas públicas e sociedade de economia mista respondem de forma subjetiva em caso de atos praticados por seus agentes, desde que, estes estejam investidos na qualidade de agentes dessa EP ou SEM, ou seja, agindo oficialmente em nome do ente administrativo.
Redação truncada.
alguém pode ajudar no item B?
Viabiliza o direito dos cidadãos de serem indenizados por ações iníquas do Poder Público geradoras de lesões aos seus bens jurídicos, ainda que tais lesões sejam de ordem metaindividual ou estritamente moral, cuja responsabilidade será configurada independentemente de comprovação de culpa lato sensu daquele poder.
Fiquei na dúvida quando ao termo "iníquas".. interpretei no sentido de omissões, que demandam comprovação de culpa da Administração...
Mas, olhando no "doutor google": iníquas vem de injusto, que se opõe à equidade, ao que é justo...
Ou seja, nada a ver com o que eu pensei... ;(
Gabarito:"D"
Acredito que o erro está em mencionar: "prescindindo-se de aferir acerca da oficialidade da atividade causal lesiva".
Na realidade é imprescindível verificar a causa lesiva quando pondera-se em torno da responsabilidade aquiliana/extracontratual.
P.S. me corrijam se eu estiver errado, p.f.
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