A respeito de danos causados a particular por agente público...
A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir.
Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o
dano for causado por funcionário público putativo, o Estado
não responderá civilmente perante particulares de boa-fé.
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GABARITO: Errado
Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).
Por exemplo, João teve aprovação em um concurso público para Magistrado e passa a exercer o cargo, entretanto, verificou-se mais adiante que ele foi reprovado em uma matéria na graduação, da qual não possuía conhecimento. Assim, ele possui aparência de legitimidade, mas está presente o defeito jurídico, qual seja a reprovação na graduação.
Nestes casos, o Estado é responsável pelos danos que este Agente Público Putativo vier a causar enquanto exercer a qualidade de agente público. Nota-se que os atos praticados por este Agente são válidos, cabendo à responsabilidade ao Estado.
Fonte: Aulas do Profº Erick Alves
Bons estudos !
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho (2016): "Importa ainda ressaltar que, a despeito de não se poder convalidar o ato de nomeação decorrente de concurso ilegal, os atos praticados por este agente irregularmente investido, por se revestirem de legalidade aparente, devem ser mantidos para se evitar prejuízos a terceiros que acreditaram na atuação estatal. De fato, neste sentido, aplica-se a teoria do funcionário de fato ou a teoria da aparência que, em nome da boa fé de terceiros que travaram relações com a Administração Pública, mantém válidos os efeitos produzidos pelos atos praticados por estes agentes putativos, que ostentavam aparência de agente público, no exercício da atividade".
ERRADO
Agente Público Putativo ou Agente Público de Fato: neste caso a pessoa está de boa-fé e possui aparência de legitimidade, ou seja, aparentemente a pessoa é um Agente Público, porém falta algum elemento (está presente um defeito jurídico).
Mas o que são agentes putativos?
São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
Por exemplo: Cabeção tem o sonho de ser Bombeiro, no entanto, de tanto estudar para o cargo e não ser aprovado acabou enlouquecendo, no entanto, certa manha ele veste seu macacão de bombeiro comprado na feira dos 100 e pega um voo para Xanxerê, e lá exerce com maestria o serviço de bombeiro. Dessa forma, Cabeção pode ser considerado um agente putativo.
Mas os moradores que ajudaram no socorro? São o que afinal?
Eles são nomeados agentes necessários, pois são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, como no caso de xanxerê, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.
GABARITO:E
A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.
Podemos exemplificar da seguinte forma: considere que uma pessoa qualquer tenha achado um talão de multa de trânsito, que foi perdido por um agente do DETRAN e que, ainda, essa pessoa preencha algumas formulários aplicando infração de trânsito. Será que essa notificação será válida? Lógico que não, “isso” nem chega a ser ato administrativo, é considerado ato inexistente para o direito.
Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239). [GABARITO]
O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.
(CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.
GABARITO:E
Justificativa: os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública.
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