Imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo

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Q15531 Direito Administrativo
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"Atos de império ou atos de autoridade , são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados,criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independente de anuência." (Marcelo Alexandrino)Ex:Apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele, criando-lhes obrigações.É também chamado esse atributo de Poder Extroverso, que garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram conseqüências perante terceiros, impondo-lhes obrigações.
Lembrando que 'a IMPERATIVIDADE não é um ATRIBUTO presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos ATOS PUNITIVOS de um modo geral, incluídos os praticados no exercício do poder de polícia.';)
Tipicidade: deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei.Legitimidade: está de conformidade com a lei.Auto-executoriedade: pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Imperatividade: se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.Veracidade: goza da presunção quanto à veracidade dos fatos alegados pela Administração.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.

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