Julgue o item a seguir, à luz do disposto na Nova Lei de Lic...
Julgue o item a seguir, à luz do disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021).
Nas licitações para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (TIC), o critério de julgamento por técnica e preço será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública.
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A banca sustentou que, nas licitações para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (TIC), o critério de julgamento por técnica e preço será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública.
Sem reparos ao teor da afirmativa proposta.
Com efeito, assim estabelece o art. 36, caput e §1º, III, do citado diploma legal, litteris:
"Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;"
Portanto, resta claro que a afirmativa lançada se revela perfeitamente amparada nas normas de regência da matéria, de sorte que não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Lei 14.133/2021:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
CORRETO!
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), no caso das licitações para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (TIC), o **critério de julgamento por técnica e preço** pode ser adotado quando o **estudo técnico preliminar** demonstrar que a **avaliação e a ponderação da qualidade técnica**, que superem os requisitos mínimos estabelecidos no edital, são relevantes para os fins pretendidos pela administração pública.
A Lei 14.133/2021, em seu artigo 46, estabelece que para a contratação de bens e serviços de TIC, quando houver a necessidade de avaliação técnica superior aos requisitos mínimos previstos, o critério de **técnica e preço** é o mais adequado. Isso visa garantir que a qualidade técnica dos serviços ou bens contratados seja devidamente considerada e que a administração pública obtenha a melhor solução para seus objetivos, além de assegurar que o preço seja compatível com a proposta técnica apresentada.
Em conclusão, o critério de julgamento técnico e preço é pertinente quando a qualidade técnica for de fato relevante e justificada, conforme o estudo técnico preliminar.
A questão versa sobre a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Nova Lei de Licitações e Contratos. Nesse contexto, a assertiva está CORRETA, pois, de fato, o julgamento por técnica e preço será utilizado nas licitações para contratação dos objetos elencados no art. 36, § 1º, e incisos, da Nova Lei; dentre eles, os bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Vejamos:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Fonte: Marcelo Sales Tec.
V de verdade:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de TIC;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Gabarito: certo.
O artigo nº 36 da Lei n º 14.133/2021 fala sobre o JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO.
§ 1º O critério de julgamento será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
- III- BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO
- Nas licitações para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (TIC)
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