No tocante à habilitação, a Nova Lei de Licitações e Contrat...

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Q1941374 Direito Administrativo
No tocante à habilitação, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021 – estatui: 
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GABARITO:B

NLLC:

A) ERRADA Art 63 § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

B) CERTA Art. 63.  III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado

C)ERRADA Art. 63.  II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

D) ERRADA Art 17§ 1º A fase referida no inciso V do  caput  deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do  caput  deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. (não é só concorrência)

E) ERRADA Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato (...)§ 2º Para o atendimento do disposto no  caput  deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

[...]

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

[...]

Quanto à alternativa C:

C) Todo edital deve exigir a entrega de documentos de habilitação, independentemente da modalidade licitatória adotada. (Errado)

Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

B) Em relação aos documentos relativos à regularidade fiscal, segundo a Lei n. 14.133/2021

somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem

classificado ela será exigida. Assim, o licitante pode participar de, praticamente, toda a licitação

com pendências fiscais, e após o julgamento deve estar com regularidade para avançar

no processo licitatório.

Quanto à alternativa C

Art. 31. [...] § 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

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