De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e a j...

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Q2400468 Direito do Trabalho
De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da prescrição,
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GAB: C

a) Errada. É causa de interrupção, e não suspensão. Art. 11, §3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos

Súmula 268 do TST PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

b) Errada. SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

c) Correta. Art. 11-A,§2º

d) Errado. Não corre prescrição contra menores de 18 anos.

e) Errada. É causa de SUSPENSÃO, e não interrupção. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Complementando o comentário da Ana, na letra E tratam de pedidos, em acordo não tem pedidos especificados, mas sim direitos.

Despenca nas provas:

 

A) preceito previsto em LEI= prescrição sucessiva/ PARCIAL; RENOVA-SE MÊS A MÊS:

na prescrição parcial, tornam-se exigíveis as parcelas anteriores ao tempo de 5 anos a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, as prestações possuem previsão em lei, assim sendo renova-se a contagem mês a mês, sempre que a parcela não for paga. Portanto, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento da ação, e não do ato único do empregador (como na total).

 

 

B)NÃO previsto em lei = previsto em CONTRATO ou NORMA COLETIVA/ PRESCRIÇÃO TOTAL : ATO UNICO DO EMPREGADOR. Diante disso, o empregado terá 5 anos para questionar a legalidade ou não do ato praticado pelo empregado, e, decorrido tal prazo, perde-se a exigibilidade do direito. exemplo: benefício da assistência médica

 

 

 

Resumindo:

A) se a alteração for contratual, a prescrição será total. (ATO UNICO)

X

B) se a alteração afrontar texto da lei: a prescrição será parcial (RENOVA MÊS A MÊS0, contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês).

 

PALAVRAS -CORRELACIONADAS;

LEI = PARCIAL- RENOVA MÊS A MÊS

CONTRATO= TOTAL- ATO UNICO DO EMPREGADOR

 

NOTA CURSO ATIVA APRENDIZAGEM: o §2º do art. 11 da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista de 2017, trata da tese da prescrição total e parcial. Tal novidade legislativa acaba por ampliar o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST, pois a diferenciação dos atos do empregador de descumprimento (que se aplicava a prescrição parcial) daqueles em que havia alteração (que se aplicava a prescrição total) ficou superado. Em todos os casos, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, aplicar-se-á a prescrição total (DO ATO UNICO DO EMPREGADOR).

 

JURISPRUDÊNCIAS CORRELACIONADAS AO TEMA

 

TST, Súmula nº 275: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional (porque tá na lei- parcial, renova mês a mês), a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento (porque está no contrato as regras: total, ato único do empregador), a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

 

OUTRA: TST, Súmula nº 452: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a PARCIAL, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

 

 

OUTRA: TST, Súmula n 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal (porque tá na lei- parcial, renova mês a mês), salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.



MAS ATENÇÃO COM A JURIS TST QUE DISPÔS DE PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL POR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL (e não de pedido de complementação):

EX- empregada sustenta que está recebendo complementação de aposentadoria em valor menor do que o realmente lhe seria devido [...]. 1.3 Diante dessas circunstâncias fáticas, aplica-se o prazo prescricional bienal disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB (...) não se aplicar à hipótese a Súmula 327 do TST, pois a pretensão não alude a diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, à responsabilidade civil de exempregador por omissão culposa alegadamente ocorrida em 2008 (arts. 186 e 927 do Código Civil). – Informativo n.º 242.

 

 

SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

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