Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único d...
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Gabarito comentado
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Portanto, é correto afirmar que Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.
Gabarito do professor: letra e.
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Gabarito letra E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO qualquer um deles EM CONJUNTO ou ISOLADAMENTE. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1082865 RS 2008/0184962-0 (STJ)
Data de publicação: 05/09/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
STF, ARE 832985 AgR/RS, 04/08/2015, Segunda Turma. (...) Direito Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 566.471/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. 2. Foi mantida a decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.
Quanto a solidariedade não tenho dúvida, porém quanto ao critério economico do necessitado, isso não sei.
Pensava que a imposição seria residual, ou seja, só quero aquilo que não posso pagar e comprometa minha condição econômica.
Art. 196, CF. A saúde é direito de todos - ou seja, não precisa contribuir para usufruir.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÓ QUEM CONTRIBUIR
SAÚDE- TODOS
ASSISTÊNCIA SOCIAL - QUEM DELA NECESSITAR
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